A
trajetória inacabada de uma regulamentação
Cristina Maria do Amaral Azevedo e
Eurico de Andrade Azevedo
Recursos
genéticos e alteração de seu "status" de patrimônio da humanidade
Até a Convenção
sobre Diversidade Biológica entrar em vigor , os recursos genéticos
eram considerados como um patrimônio da humanidade. Esta concepção
baseava-se no reconhecimento de que esses recursos deveriam estar
disponíveis para todo e qualquer propósito, já que serviam como
matéria prima para produtos que beneficiariam todas as populações.
O que era verdade. Principalmente no caso do fluxo de recursos genéticos
destinados a manter e melhorar certos alimentos e ao aumento da
produção/produtividade agrícola (Zazzali & Muller,1998).
Nas
últimas décadas, esse quadro foi alterado pela crescente apropriação
dos recursos genéticos por meio do patenteamento de processos ou
produtos desenvolvidos e, em alguns países, do patenteamento até
mesmo do recurso genético em si. Os fatores apontados como responsáveis
por essa mudança são: o desenvolvimento da biotecnologia acoplado
ao crescimento das indústrias baseadas em recursos genéticos (farmacêutica,
nutricional, química, agrícola etc.) e a ampliação do direito de
propriedade intelectual sobre outras áreas, como a farmacêutica,
exigida pela OMC
- Organização Mundial de Comércio.
Desse modo, os recursos genéticos passaram a ser mais valorizados,
principalmente pelos países detentores dos mesmos, levando-os a
uma mudança de atitude com relação ao controle de seu acesso e exploração,
ficando cada vez mais evidente o desequilíbrio de força e poder
entre os países detentores de biotecnologia e os detentores de biodiversidade.
Para
se ter uma idéia, dos 150 produtos farmacêuticos mais indicados
nos Estados Unidos, 57% contém ao menos um componente derivado,
direta ou indiretamente, de recursos genéticos, sem que nenhum retorno
significativo tenha sido observado aos países provedores destes
recursos (CI - Conservation
International, 1998).
A
atividade de pesquisa que visa encontrar, nos recursos biológicos,
matéria prima para a biotecnologia demanda tempo e dinheiro. As
empresas divulgam que estas pesquisas, além de serem de alto risco
- em cada 10.000 amostras, apenas uma demonstra utilidade - demandam
grandes investimentos. As cifras mencionadas são da ordem de US$
20 a 300 milhões e demoram cerca de 10 a 15 anos.
Por
outro lado, quando se descobre algo promissor e se chega a desenvolver
um processo ou produto comercializável ou aproveitável industrialmente,
o retorno financeiro também não é pequeno. O mercado mundial da
indústria química e farmacêutica de derivados da biodiversidade
movimenta cerca de US$ 200 bilhões por ano. Atribui-se, portanto,
à necessidade de alto investimento e de tecnologia de ponta o fato
de serem as pesquisas, nesta área, realizadas por empresas multinacionais,
universidades e institutos de pesquisa sediados em países ricos.
No
início das discussões sobre a elaboração de um tratado internacional
objetivando a conservação da biodiversidade, vislumbrou-se a oportunidade
de diminuir a desigualdade entre o "norte" e o "sul", reconhecendo
a soberania dos países sobre seus recursos biológicos e genéticos
e responsabilizando-os pela regulamentação da sua exploração.
A
partir daí, a regulamentação do acesso a recursos genéticos tem
sido tratada como um instrumento para garantir a distribuição dos
benefícios gerados a partir da sua exploração e, com isto, contribuir
para a conservação da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade
e o desenvolvimento.
Segundo
Zazzali & Müller (1998), três são os princípios que devem fundamentar
o acesso aos recursos genéticos, a saber: a) o acesso será determinado
por acordo mútuo; b) o acesso será sujeito ao consentimento prévio
fundamentado; c) os benefícios provenientes da exploração dos recursos
deverão ser distribuídos justa e eqüitativamente.
A
regulamentação do acesso a recursos genéticos no Brasil
A primeira iniciativa brasileira no sentido de disciplinar o acesso
aos recursos genéticos partiu da Senadora Marina Silva, do PT-Acre,
em 1995. O PL 306/95, de sua autoria, foi bastante debatido em reuniões
organizadas para esse fim com a participação da sociedade, representada
por ONGs, setor privado, universidades e governos estaduais. Após
sua ampla discussão no Senado, o Senador Osmar Dias (PSDB/PR) ofereceu
substitutivo, que foi aprovado por aquela Casa e encaminhado à Câmara
dos Deputados no final de 1998.
Paralelamente,
o Deputado Jacques Wagner (PT-BA) encaminhou à Câmara de Deputados
um Projeto de Lei (PL 4.579/98) cujo texto resgatava alguns aspectos
da proposta original da Senadora Marina Silva e incorporava críticas
provenientes do debate dessa proposta.
Ainda
nesse mesmo ano, o Executivo Federal, com base em estudo elaborado
por um grupo interministerial, especialmente criado para este fim
e coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, remeteu à Câmara
dos Deputados um Projeto de Lei e uma Proposta de Emenda Constitucional
(PL 4.751/98 e PEC no 618/98).
Foram
constituídas duas comissões especiais na Câmara, a primeira para
analisar os três Projetos de Lei existentes e a segunda para analisar
a Proposta de Emenda Constitucional. Aquela não chegou a iniciar
seus trabalhos; esta apenas promoveu a realização de depoimentos
de várias pessoas envolvidas com o tema.
Em
junho de 2000, a imprensa noticiou o estabelecimento de um contrato
de exploração de recursos genéticos existentes na Amazônia Legal
entre a empresa multinacional Novartis e a organização social Bioamazônia.
A Bioamazônia foi designada pelo governo federal, por meio do Ministério
do Meio Ambiente, para gerir o Probem - Programa Brasileiro de Ecologia
Molecular para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia.
Esse contrato foi suspenso em razão de pontos controversos levantados
a respeito de sua legalidade, tendo em vista a inexistência de uma
lei federal que regulamentasse essa matéria (Azevedo et al, 2001).
Diversas
ONGs, universidades e outros setores da sociedade civil pediram
para que fosse acelerado o processo de tramitação dos Projetos de
Lei e de Emenda Constitucional na Câmara de Deputados. Porém, tais
reclamos foram ignorados e, em 29 de junho de 2000, a Presidência
da República editou, quase nos mesmos termos do seu Projeto de Lei,
a Medida Provisória no
2.052 (atualmente sob o no 2.126 ) [1].
Esta
Medida Provisória foi reeditada mensalmente sem alterações até 26
de abril de 2001. Durante esses dez meses o Governo Federal, principalmente
os Ministérios do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, recebeu
centenas de mensagens pedindo esclarecimentos, uma vez que o texto
legal, ao atribuir a um Conselho Interministerial - a ser criado
- a competência para autorizar e fiscalizar o acesso aos recursos
genéticos, na prática impediu as pesquisas que envolviam acesso
a recursos genéticos e a remessa de material biológico para o exterior.
Com
relação a todas as propostas para regulamentação acima mencionadas,
merece destaque o consenso quanto a exclusão dos recursos genéticos
humanos e do intercâmbio tradicional desses recursos como objetos
dessa regulamentação, explicitados tanto no PL306/95 e na MP 2.126-12.
Pontos
controversos da regulamentação nacional - breve comparação entre
o substitutivo do PL306/95 e a MP 2.126-12
Em primeiro lugar, convém advertir que, entre o Projeto de Lei da
Senadora Marina Silva e a última Medida Provisória editada pela
Presidência da República, decorreu um prazo relativamente longo:
seis anos. Durante esse tempo, realizaram-se estudos, simpósios,
seminários e encontros de especialistas para debater o tema, tanto
em nível nacional como internacional. É evidente que esse material,
de uma forma ou de outra, sempre aflora nos textos mais recentes.
Cabe àquela Senadora e a seus assessores o mérito de haverem iniciado
o processo.
Terminologia
utilizada: recursos genéticos ou patrimônio genético?
O PL 306/95 incorpora o termo e o conceito de "recursos genéticos"
adotados pela Convenção sobre Diversidade Biológica, o que facilita
o entendimento da matéria, visto que a Convenção tem força de lei
no Brasil e nos 174 países que a ratificaram.
A
Medida Provisória utiliza o termo "patrimônio genético", constante
da Constituição Federal de 1988, no art. 225, § 1º, inciso
V [2]. À primeira vista, por esse termo já
estar incorporado na Carta Magna, poderia parecer mais adequado
à compreensão. Isto, porém, não ocorre quando se analisam as definições
adotadas. A definição de patrimônio genético como informação
e não como matéria, desvia a regulamentação para um objeto
intangível, o que "pode causar divergências em sua interpretação.
Isto decorre do fato de que a atividade de pesquisa inicia-se com
a coleta de material biológico, conservado in situ ou ex
situ, e prossegue em laboratórios, onde, então sim, será acessado
o componente do patrimônio genético" (Azevedo et al, 2001).
Natureza
Jurídica dos recursos genéticos:
A polêmica a respeito desse tema gira em torno da questão: como
garantir a soberania nacional sobre esses recursos, de maneira democrática,
permitindo a participação dos respectivos detentores na concessão
do acesso aos mesmos e a repartição do benefícios decorrentes de
sua exploração? [3]
O PL 306/95 considera os recursos genéticos como "bens públicos
de uso especial". A definição do Código
Civil para bens públicos não é compatível com o objeto em questão,
motivo pelo qual deve ser afastado esse conceito.
O
Governo Federal, inicialmente, por meio da Proposta de Emenda Contitucional,
pretendia inserir o patrimônio genético no rol dos bens do patrimônio
da União. Esta idéia estava evidenciada no PL 4.751/98 e nas dez
primeiras edições da Medida Provisória, que consideravam a União
parte necessária nos contratos de exploração do patrimônio genético.
Talvez pela dificuldade de se aprovar uma Emenda Constitucional,
a nova versão da Medida Provisória redirecionou o problema. Não
explicita qual a natureza jurídica dos recursos genéticos e a União
- embora reserve a competência para a autorização do acesso - só
é parte integrante dos contratos, quando o acesso se der em áreas
de sua propriedade.
Diante
disso, pode-se considerar tais bens como de relevante interesse
público, como o conceitua Meirelles (2001: 540) "o patrimônio genético
poderia ser considerado um bem de relevante interesse público, assim
como as florestas que, sem deixarem de acompanhar a propriedade
do solo, submetem-se a um regime jurídico rigoroso para o seu aproveitamento".
Atribuições
Institucionais e Instrumentos
O grande desafio com relação a este aspecto está em permitir um
controle social, sem que este se traduza em um processo altamente
burocrático levando a custos de transação proibitivos.
O
PL 306/95 prevê a criação pelo Poder Executivo de uma "Comissão
de Recursos Genéticos", representativa da sociedade, que referendaria
as autorizações concedidas por um órgão da administração direta.
Prevê ainda a instituição de "agências de acesso", que atuariam
como intermediárias entre os detentores dos recursos genéticos e
os interessados na sua exploração. Com relação aos instrumentos
a serem adotados, foram previstos diversos tipos de contratos, principais,
acessórios, conexos e provisórios; além de explicitar quais as informações
necessárias para se requerer o acesso e qual o conteúdo mínimo indispensável
para cada tipo de contrato.
Como
se pode observar, o PL, ao priorizar a garantia do controle social
e propor diferentes instrumentos conforme as partes envolvidas,
incorporou ao texto da lei detalhes que tornam a concessão das autorizações
bastante burocratizada, dificultando a rapidez e a compreensão do
procedimento.
A
Medida Provisória adota outra postura ao apresentar um texto mais
conciso, conferindo à União a competência para a normatização, autorização
e fiscalização do acesso e da exploração dos recursos genéticos.
Com isso, entretanto, afastou a participação de outros setores da
sociedade também envolvidos com a questão.
Esta
Medida Provisória cria, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente,
o "Conselho de Gestão do Patrimônio Genético", o qual, diferentemente
daquele proposto pelo PL306/95, é composto apenas por representantes
da Administração Pública Federal. Este Conselho tem, entre outras
atribuições, a de deliberar sobre o credenciamento de instituições
públicas que deverão analisar os requerimentos e emitir as autorizações,
tanto para o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional,
quanto para a sua remessa a outra instituição.
Além
disso, o referido diploma contempla o "contrato de utilização do
patrimônio genético e de repartição de benefícios" e o "termo de
transferência de material".
Vale
destacar que, a partir da versão de 25 de abril de 2001, diferentemente
das anteriores, a exigência da assinatura do contrato, previamente
ao acesso à amostra do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional
associado, só ocorrerá 'quando houver perspectiva de uso comercial'.
Tal condicionante enfraquece sobremaneira a garantia do cumprimento
da lei já que, como enfatiza Latour (1994) "os dois conjuntos que
supostamente ilustravam, até agora, uma pesquisa dita fundamental
e uma pesquisa aplicada transformaram-se profundamente, a ponto
de ser impossível, hoje, distingui-los". Desse modo, a identificação
da perspectiva de uso comercial fica sujeita a uma interpretação
subjetiva, podendo frustrar os direitos dos detentores dos recursos
genéticos e do conhecimento tradicional associado.
Como foi ressaltado anteriormente, na atual versão da MP a União
só é parte no contrato, quando for proprietária da área onde se
encontra o patrimônio genético. Estão previstas também as cláusulas
essenciais do contrato , entre as quais o foro no Brasil, para dirimir
as questões dele resultantes. Não se justifica, contudo, a restrição
contida no parágrafo único desse artigo, pois o regime jurídico
de direito público não deve reger somente os contratos em que a
União for parte, mas também quando Estados e Municípios o forem.
Medidas
preventivas ao dano ambiental e cultural
Enquanto o PL 306/95 adota claramente o princípio da precaução [4],
prevendo a adoção de medidas destinadas a impedir o dano, tanto
no que diz respeito à biodiversidade, quanto em relação à integridade
cultural das comunidades tradicionais e povos indígenas, a MP não
o faz. Pelo contrário, medidas de prevenção só serão adotadas se
existir "evidência científica consistente [5]"
de perigo de dano grave e apenas com relação à biodiversidade, nada
explicitando quanto à possíveis danos às culturas tradicionais.
Proteção
ao conhecimento tradicional associado
Esse é um dos pontos mais controversos dessa matéria e sobre ele
há uma razoável produção analítica por parte de advogados e sociólogos
(v.g. Santilli,2001 e Santos,2001). Neste artigo, identificaremos
apenas as principais questões levantadas.
O
etnoconhecimento, embora não seja reconhecido como parte integrante
da ciência ocidental contemporânea, tem sido por ela utilizado e
apropriado. A questão é: como proteger esse conhecimento, que obedece
à uma lógica tão diferente da ciência? Por meio dos instrumentos
ortodoxos do direito de propriedade intelectual? Ou por meio de
um regime sui generis de proteção aos direitos intelectuais
coletivos, como sugerem os autores acima citados?
Segundo
Lima (1998), embora o PL 306/95 declare que o conhecimento tradicional
seja inalienável, impenhorável e imprescritível, abre a possibilidade
de reconhecimento de direitos de propriedade intelectual. Não obstante,
é evidente a intenção de proteger o conhecimento tradicional e de
garantir aos povos indígenas e comunidades tradicionais o direito
de negar o acesso tanto ao conhecimento, como aos recursos genéticos
existentes em seus territórios, pois institui o consentimento prévio
fundamentado.
O
Executivo Federal avançou um pouco neste tema. Não havia, por exemplo,
no PL 4.751/98 menção à legitimidade para proteção dos conhecimentos
tradicionais e tampouco à proibição de obtenção de direitos de propriedade
intelectual sobre inovações produzidas, com base em conhecimento
tradicional (Lima, 1998). Também não era dada aos povos indígenas
e comunidades tradicionais o direito de anuir sobre o ingresso em
seus territórios para a realização do acesso aos recursos genéticos
e conhecimento tradicional (Santilli,2001).
A
Medida Provisória reconhece, em termos, o direito de as 'comunidades
indígenas e locais' decidirem sobre o uso de seus conhecimentos
tradicionais associados ao patrimônio genético. Com a nova versão
da MP é instituída a anuência prévia da comunidade indígena à autorização
de acesso e de remessa. Mas, como bem observa Hathaway (2001) "..é
um avanço sim, mas limitado, uma vez que todas as outras comunidades
tradicionais continuam desprotegidas... e uma vez que está prevista
a dispensa desta anuência no caso de relevante interesse público".
Outrossim,
a Medida Provisória mantém a tendência do Executivo em considerar
cabível a utilização do direito de propriedade intelectual neste
tema. Pois, apesar de reconhecer que o conhecimento tradicional
poderá ser de titularidade da comunidade, afirma que a proteção
a este conhecimento não 'afetará, prejudicará ou limitará direitos
relativos à propriedade intelectual'.
Conclusão
Voltando ao título deste artigo, este é um breve relato do processo
- ainda inacabado - da regulamentação federal, no Brasil, do acesso
aos recursos genéticos, ou patrimônio genético, e ao conhecimento
tradicional associado. Inacabado porque o texto legal em vigor,
a MP 2.126-12, possui validade por 30 dias. Provavelmente será reeditado
mensalmente, até que seja aprovado pelo Congresso Nacional, que
poderá efetuar as alterações que desejar. Assim, nada garante ainda
um ambiente institucional seguro para a realização de bioprospecções.
Infelizmente não há, a curto prazo, indícios de que seja retomada
a discussão, mais democrática, dos projetos de lei existentes na
Câmara dos Deputados; ou que seja elaborado um projeto de conversão
dessa Medida Provisória em lei, o que garantiria uma base consensual
maior para a regulamentação da matéria.
Cristina
Maria do Amaral Azevedo é bióloga, mestre e doutoranda do
Programa de pós-graduação em Ciência Ambiental da USP. Eurico de
Andrade Azevedo é professor de Direito Administrativo e advogado
em São Paulo.
[1]
Este artigo foi escrito utilizando-se a 11a versão da MP 2.126,
de 26/4/2001. Em 25 de Maio, foi publicada a 12ª versão, que
apresenta no geral apenas alterações no formato do texto legal -
alíneas e incisos. Há porém um parágrafo novo (11º) do Inciso
V, art.16. Este trata das exigências para coleta, por parte de instituições
detentoras de Autorização Especial de Acesso e Remessa.
[2] Embora este termo apareça no contexto apenas de preservação
e não de exploração.
[3] Os recursos genéticos encontram-se em material biológico existente
em propriedades privadas ou públicas (federais, estaduais e municipais),
em territórios indígenas e áreas pertencentes a comunidades tradicionais.
[4] "O princípio da precaução foi elevado à categoria de regra do
direito internacional ao ser incluído na Declaração do Rio, resultado
da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento-RIO/02"
(Rios, 2001: 90)
[5] Enquanto o "Princípio da Precaução" prevê a não concessão de
autorização ou a suspensão de determinada atividade, quando houver
algum risco de dano; o "Princípio do Risco", adotado pela MP, exige
a evidência consistente de perigo de dano, como requisito para que
atitudes preventivas sejam adotadas. Como se sabe, muito tempo pode
ser necessário para que a ciência possa fornecer estas evidências
- haja visto o caso da 'vaca louca'.
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