A
batalha jurídica ainda não terminou
Estamos vivenciando uma revolução tecnológica,
na qual regras são alteradas profundamente, o que gera reações
as mais diversas. As pesquisas e experiências científicas
visam a aprimorar as condições de vida do homem na
Terra, mas a engenharia genética, ao mexer com paradigmas
estabelecidos, vem causando uma polêmica poucas vezes vista,
o que causa conflitos de interesses que terão que ser solucionados
no labirinto jurídico das regulamentações,
ações judiciais e liminares.
OGM
- Definição legal:
organismo geneticamente modificado é aquele cujo material
genético (ácidos desoxirribonucléico
- ADN, e ribonucléico - ARN) tenha sido modificado
por qualquer técnica de engenharia genética,
ao passo que esta, por sua vez, é a atividade de manipulação
de moléculas ADN/ARN recombinante (art. 3º, inciso
IV e V da Lei 8.964/1995). Moléculas de ADN/ARN recombinante
são aquelas manipuladas fora das células vivas,
mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN
natural ou sintético que possam multiplicar-se em uma
célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN
resultantes dessa multiplicação, considerados
os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos
de ADN/ARN natural (art. 3º, inciso III, da mesma lei).
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As
discussões sobre segurança dos alimentos geneticamente
modificados, seus riscos e benefícios, ocupam espaço
importante no meio científico, no segmento industrial, nos
movimentos sociais e ecológicos, nos fóruns internacionais,
nos tribunais, na imprensa, e, aos poucos, junto à população,
que não tem, entretanto, a verdadeira dimensão de
o quanto os produtos transgênicos (aqueles que tiveram sua
estrutura genética alterada, ganhando novas características
através da utilização de genes de outros organismos)
já fazem farte de seu cotidiano.
Quem
gosta de chocolate ou salsicha provavelmente já ingeriu algum
alimento transgênico sem saber. Os famosos chocolates Bis
(marca Lacta) e Kinder (marca Ferrero), produzidos na Itália
ou na Argentina, incluem, segundo estudo do grupo ambientalista
Greenpeace, componentes transgênicos. Na lista de produtos
testados, onde foram detectados soja, arroz e milho transgênicos
(cujos derivados são usados em diversos tipos de alimentos)
estão: salsichas (marcas Swift, Perdigão e Sadia)
e hamburguer (Superbom, Sadia e Da Granja), salgadinhos tipo chips
(Bacon Mc cornick), batatas-fritas (Pringles), mistura para bolo
(Sadia), leite de soja para lactentes (Nestogeno), Ovomaltine, cereal
para dietas (Shake), macarrão instantâneo (Nissin ajinomoto)
e mistura para sopa (Knorr e Maggi) (veja mais informações
no site do Greenpeace).
O potencial
da biotecnologia é imenso e esta pode ser uma das ferramentas
mais poderosas na resolução de problemas, como foi
o caso do primeiro produto, surgido em 1982: a insulina humana para
o tratamento de diabetes. A partir daí foram intensificadas
as pesquisas com plantas e animais transgênicos. "Batatas-vacinas",
que evitam doenças como a hepatite B; frutas e vegetais fortalecidos
com vitaminas C e D; "bananas-vacinas" contra doenças
infantis; canola com óleo enriquecido com betacaroteno, o
qual é convertido em vitamina A, são exemplos do potencial
de aplicação dessas técnicas.
São
muitos os aspectos positivos, mas, também, muitos os negativos,
dos produtos transgênicos, suscitando as mais acaloradas discussões
e dificultando a delimitação do âmbito de cada
um. Até o momento, o que se apresenta é uma grande
confusão jurídica sobre a regulamentação
da pesquisa, do plantio e da comercialização dos alimentos
transgênicos no país. Há um conflito de competências
entre os poderes executivo, legislativo e judiciário. O desafio
é justamente entender toda essa parafernália legislativa
e sanar as inúmeras dúvidas jurídicas existentes.
A
Monsanto é uma empresa que detém tecnologia
de ponta para o desenvolvimento de produtos voltados para
o setor agrícola, incluindo sementes modificadas por
melhoramento convencional ou pela biotecnologia, e herbicidas.
Internacionalmente, a Monsanto Chemical ficou celebrizada
por ter ocasionado, através dos seus venenos, desastres
ecológicos em várias partes do mundo. No Brasil,
a Monsanto emprega
1.600 pessoas e apresenta vendas anuais da ordem de US$ 500
milhões. A empresa norte-americana assumiu, no Brasil,
o controle da divisão vegetal da Agroceres e da FT
Sementes. Produziu a soja transgênica chamada de Roundup
Ready (RR), que traz um gene de uma bactéria, tornando
a soja resistente ao herbicida de nome técnico "glifosato
de amônia", conhecido comercialmente como Roundup.
O herbicida também é produzido pela Monsanto.
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A disputa
judicial começou há quatro anos quando, a Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança (CTN-Bio) emitiu
um parecer favorável à liberação da
soja transgênica da empresa Monsanto para comercialização
no Brasil. Em função disso, o Greenpeace e o Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) entraram ao mesmo tempo
com uma Ação Civil Pública contra o parecer
da CTN-Bio e com Medida Cautelar para impedir a liberação
da soja transgênica no Brasil.
Essas
ações pleiteiam que as políticas públicas
e empresariais nestas áreas sejam pautadas pelo cumprimento
à Lei brasileira, sobretudo no que diz respeito à
Legislação de Defesa do Consumidor e à Legislação
Ambiental. Além disso, querem que sejam exigidos estudos
permanentes, no sentido de dar segurança ao consumidor quando
for adquirir esses produtos.
A Justiça,
porém, ainda não liberou o plantio. Essa indefinição
acirra os ânimos dos que defendem e daqueles que repudiam
os OGM (organismos geneticamente modificados). Atualmente, uma decisão
judicial proíbe os transgênicos no Brasil, e a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região,
de Brasília, terá que desatar esse nó. O assunto
é tão espinhoso que o julgamento, foi adiado várias
vezes. (para entender o caso, veja
a cronologia das ações jurídicas relativas
aos transgênicos).
Paralelamente,
o deputado Fernando Gabeira (PT/RJ), apresentou em 25/03/1997, o
Projeto de Lei nº 2.905, que visa o estabelecimento de regras
para a comercialização de alimentos geneticamente
modificados e cria a obrigatoriedade de que sejam rotulados. A este
projeto, foram apensados outros 18, todos tratando do tema "transgênicos":
rotulagem, moratória e temas relacionados. Este projeto após
tramitar pelas Comissões Técnicas, agora está
em discussão na Comissão Especial que foi instalada
em 24/05/2001 para este fim. Foram realizadas 29 audiências
públicas com a participação de representantes
dos mais diversos setores da sociedade.
No
dia 20/02/2002 em sessão extremamente tumultuada (que ficou
conhecida como a "guerra das salsichas"), foi votado e
aprovado pela Comissão Especial, o polêmico parecer
do relator, deputado Confúcio Moura (PMDB-RO), que assegurou
que o substitutivo aos 19 projetos que tramitam em conjunto, atende
aos objetivos de órgãos governamentais de pesquisa
agropecuária, como a Embrapa e de institutos que estudam
os transgênicos. O texto ainda tem que passar pelo plenário
da Câmara e do Senado.
As
medidas propostas por Moura concentram as decisões sobre
esses produtos nas mãos da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança (CTNBio), órgão do
Ministério da Ciência e Tecnologia. Redefinem, ainda,
as atribuições dos especialistas da CTNBio, que serão
responsáveis por laudos conclusivos para a liberação
ou proibição dos transgênicos, além da
fiscalização e do monitoramento das atividades e projetos
relacionados a esses produtos. Assim, o projeto de Moura concede
plenos poderes à CTNBio para liberar organismos geneticamente
modificados sem a necessidade de um estudo prévio de impacto
ambiental (EIA/RIMA).
Segundo
a advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Andrea Salazar,
a proposta contraria a Constituição Federal e a legislação
ambiental vigente. Pela lei, os órgãos ambientais,
e não a CTNBio, devem fazer o controle desse tipo de aprovação.
A competência cabe a órgãos como o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente. No entanto,
segundo ela, o projeto é ainda mais problemático porque
prevê que se a CTNBio dispensar o estudo de impacto ambiental,
nenhuma outra instituição ambiental e licenciadora
poderia pedi-lo.
"Estamos
prontos para mobilizações nos Estados. Além
disso, o texto ainda poderá receber emendas dos deputados
de oposição. Estamos em ano eleitoral, é difícil
que um projeto polêmico como esse seja aprovado de uma hora
para outra", aposta Flávia Londres, uma das integrantes
da Campanha "Por um Brasil Livre de Transgênicos".
(Veja
também a relação dos projetos de lei em tramitação
na Câmara Federal).
Para
o procurador regional da república, Aurélio Virgílio
Veiga Rios, o que está em jogo é a capacidade de os
cientistas preverem os riscos, de se anteciparem a eles e evitarem
que venham, de fato, a ocorrer. Não se quer certeza absoluta.
Essa não existe na natureza, na ciência ou no direito.
Mas não se pode aceitar, que os riscos possíveis da
liberação de OGM no meio ambiente não sejam
cuidadosamente examinados pelo Poder Público.
Segundo ele, a prova de que não houve estudos e exames no
Brasil sobre a adequação dos vários OGM às
espécies nativas e às variações climáticas
brasileiras, está na rapidez da tramitação
do requerimento para a desregulamentação da soja e
no fato de que dos 1.220 documentos que instruem a ação
civil pública proposta pelo Greenpeace, 537 estão
escritos em inglês, sem a devida tradução para
a língua portuguesa.
É
importante salientar que alguns setores governamentais têm
apoiado e fortalecido a posição do IDEC de forma direta
ou indireta. Em relação à necessidade de realização
prévia de Estudo de Impacto Ambiental -EIA/RIMA para a liberação
da soja, por exemplo, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis (Ibama), integrou a ação
judicial contra a União Federal. Também, o Conselho
Nacional de Meio Ambiente (Conama) aprovou uma proposição
reafirmando a necessidade de licenciamento ambiental e de realização
de EIA/Rima e criou um grupo de trabalho para estabelecer os termos
de referência do referido estudo em relação
aos OGM.
Segundo
Paulo Affonso Leme Machado, presidente da Sociedade Brasileira de
Direito do Meio Ambiente (Sobradima), em manifestação
no Seminário Internacional sobre Direito da Biodiversidade,
realizado no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília,
a utilização e a liberação de OGM comporta
riscos que provavelmente provocam impacto ambiental negativo que
podem afetar a conservação e a utilização
sustentável da diversidade biológica (art. 8º,
alínea g, da Convenção). E, nesse caso, tanto
a Convenção da Diversidade Biológica (art.
14, a), como a Constituição Federal Brasileira (art.
225, §§ 1º e 4º), indicam a necessidade de exigir-se
estudo prévio de impacto ambiental. "Não tenho
dúvida em afirmar que os membros da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança ou os funcionários dos ministérios
e das secretarias estaduais competentes que deixarem de exigir a
avaliação de impacto devem ser responsabilizados civil
e criminalmente", completa Machado.
Legislação
básica aplicável aos transgênicos
|
-
Constituição Federal (especialmente
o artigo 225)
- Lei
nº 8.974/95 (Lei de Biossegurança)
- Decreto
nº 1.752/95 (regulamenta a Lei de Biossegurança)
- Instruções
Normativas da CTNBio (consultar: http://ftp.mct.gov.br/ctnbio/ctnbio.htm)
- Código
de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 (especialmente,
artigos 6º, II e III, 9º, 31, 66)
- Lei
nº 6.938/81 - Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente
- Lei
nº 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais
- Resolução
CONAMA nº 01/86
- Resolução
CONAMA nº 237/97
- Lei
nº 9.279/96 - Lei de Patentes
- Lei
nº 9.456/97 - Lei de Proteção de Cultivares
Fonte:
Idec
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Newton
De Lucca, juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
ressalta que é preciso não se esquecer que a eventual
ausência de comprovação científica de
efeitos danosos pela utilização de transgênicos
não autoriza a comercialização do produto como
se o mesmo fosse inofensivo para a saúde do ser humano. "É
exatamente o contrário que deve ser observado, isto é,
a certeza científica deve existir no sentido de que não
haja nenhuma possibilidade de dano ao meio ambiente, de conformidade
com o chamado princípio da precaução, hoje
erigido em regra do Direito Internacional", ressalta. E completa:
"A discussão sobre a necessidade ou não de constar
da embalagem do produto a informação de que se trata
de grão geneticamente modificado passa a ser um problema
próprio do Direito do Consumidor. E quer me parecer, no caso,
que ela é facilmente resolúvel, diante do incontroverso
direito do consumidor de ter a mais ampla informação
sobre os produtos ou serviços que adquire".
No
Brasil, há uma legislação de proteção
dos consumidores que impõe rotulagem que proporcione informação
clara, correta e precisa sobre as características, origem
e composição dos alimentos. Este direito está
garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, vigente desde
11/03/1991.
Entretanto,
em 18/07/2001, o governo editou o decreto 3.871 especificamente
para disciplinar a rotulagem de alimentos transgênicos. Voltaram
a chover críticas à postura governamental, porque
o decreto apresenta imensas lacunas e imprecisões técnicas.
Em um dos debates havidos na Comissão Especial, o procurador
regional da república, Aurélio Virgílio Veiga
Rios, criticou o decreto 3.871. "O Governo acabou anulando
o efeito desses dezoitos projetos em tramitação. Tem
sido freqüente o Executivo querer legislar". Ele acredita
que esse decreto não terá vida longa, pois o Ministério
Público entrou com uma ação civil pública
contra ele, porque estabelece que quando houver 4% ou mais de transgênicos,
esta informação deve vir explícita no rótulo.
Mas de acordo com Aurélio, não foi feito um estudo
para estabelecer essa porcentagem, ou seja, foi uma escolha aleatória.
O Idec,
uma das ONGs que coordenam a Campanha "Por
um Brasil livre de transgênicos" e atua diretamente
na área da rotulagem como instrumento de proteção
aos consumidores, em nota específica sobre o decreto da rotulagem
de transgênicos, lamentou a decisão do governo federal
de não rotular os alimentos transgênicos (o decreto
3.871 determina que somente uma pequena parcela dos produtos transgênicos
seja rotulada, quando acima do limite de 4 % de presença
de transgênicos). Com o decreto, o consumidor não saberá
se o produto é transgênico se o percentual de contaminação
for igual ou menor a 4%. Além disso, se houver mais de um
ingrediente transgênico, cada um deles poderá ter este
percentual máximo de 4%, sem a necessidade de rotulagem.
Há ainda mais produtos isentos de rotulagem: os produtos
in natura e aqueles em que não for detectada a presença
de organismo geneticamente modificado. O que acontece com os produtos
altamente processados, como os óleos, massas, bolachas, chocolates,
etc?
As
repercussões desse decreto foram inúmeras. O jornal
Folha de S. Paulo, em editorial de 21/07/2001, assim se posicionou:
"É ruim o decreto do governo federal que fixa as regras
para a rotulagem de alimentos que contenham organismos geneticamente
modificados (OGM). Pela determinação, só produtos
com mais de 4% de seu peso ou volume constituídos por ingredientes
transgênicos ficam obrigados a trazer rótulo específico.
Na Europa, o limite é de 1%. Em termos científicos,
não se estabeleceu que alimentos transgênicos façam
mal à saúde. Essa permanece apenas uma possibilidade
teórica. Mas a definição dos 4% como margem
de segurança alimentar, aquém da qual OGM não
ofereceriam risco, não encontra respaldo em nenhuma teoria
científica. O 1% europeu corresponde ao limite de acuidade
dos testes para detectar OGM à época em que a lei
foi aprovada. Ao estabelecer um limite considerado generoso para
a indústria, o governo cedeu ao lobby de grandes empresas.
Esta Folha defende a pesquisa com OGM e até mesmo a sua comercialização.
Acima disso, porém, está o direito de cada um de decidir
se vai ou não consumir alimentos transgênicos, mesmo
que a separação das cadeias produtivas tenha um custo.
É esse direito de escolha que o governo federal está
rifando".
Em
nota oficial, a Associação Brasileira das Indústrias
da Alimentação (ABIA), confirma esse entendimento,
ao declarar que o pleito da indústria da alimentação
foi plenamente atendido pelo decreto presidencial e comemora o feito,
dizendo que ao normatizar a rotulagem dos produtos geneticamente
modificados, foi posto fim à cansativa polêmica que
se estabeleceu sobre o tema.
Segundo
informações de Mauro Zanatta, do jornal Valor on-line
(20.07.01), na véspera da publicação do decreto,
em 19.07.01, o presidente Fernando Henrique Cardoso recebeu para
jantar 14 empresários do setor de alimentação,
dentre eles estavam representantes da Nestlé, Monsanto, Grupo
Santa Clara, Abia, Avipar, Abiec, Sipatesp e Abiove.
O decreto
3.871 dispôs, dentre outras coisas, sobre a criação
de uma comissão interministerial sobre a rotulagem de alimentos
que contenham OGM embalados para consumo humano. Entretanto, esta
não foi considerada uma questão urgente para o governo.
Tanto isso é verdade, que em 24/11/2000 a assessora do Ministério
da Ciência e Tecnologia, Simone Scholze, dizia que a implantação
da mesma dependia de uma reunião, sem data marcada, entre
os ministros de Agricultura, Ciência e Tecnologia, Saúde
e Justiça, para acertar detalhes técnicos do texto
final. "Não há motivos para correr com isso,
já que não existe nenhum transgênico aprovado
para consumo humano no Brasil", disse ela na ocasião.
Deverão
ser rotulados os produtos que contenham OGM, mas não seus
derivados. "Ninguém vai rotular a batata Pringles (produto
à venda no Brasil em que se detectaram OGM), nem o frango
que comeu milho transgênico, pois não há traços
detectáveis de DNA neles", explicitou. Para o MCT, a
rotulagem dos derivados é um processo caro, que exige a análise
de toda a cadeia de produção industrial. Para rotular
esses derivados, seria preciso segregar todos os organismos transgênicos
dos não-transgênicos, desde o momento do plantio até
a armazenagem, transporte e processamento. OGM serão rotulados
caso a caso, à medida que forem liberados pela CTNBio.
Durante
a solenidade que finalmente instalou a comissão interministerial
de rotulagem, o ministro Ronaldo Sardenberg, referendou que a questão
da rotulagem deve ser tratada sob a ótica da proteção
e defesa do consumidor, principalmente no fornecimento de informações
sobre os produtos colocados no mercado.
Entretanto,
a rotulagem não deve ser vista como uma medida única
de segurança alimentar pois, segundo acentuou o ministro,
a determinação de avaliação prévia
da biossegurança dos OGM, do ponto de vista da saúde
humana, animal e do meio ambiente, continua sendo competência
legal atribuída à CTNBio. "A CTNBio exerce seu
papel com critérios exclusivamente de ordem científica
e técnica", ressaltou.
A comissão
instalada no dia 2 de fevereiro é formada por representantes
de cinco ministérios: Ciência e Tecnologia; Justiça;
Agricultura; Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e Saúde. Sendo que os cargos de presidente e secretário
serão exercidos em regime de rodízio, começando
pelo departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
da Secretaria de Direito Econômico (vinculada ao Ministério
da Justiça). O objetivo principal dessa comissão,
é revisar, complementar e atualizar o decreto 3.871.
No
mesmo sentido, os Procons, em duas reuniões nacionais este
ano, manifestaram apoio à instituição de um
regulamento de rotulagem plena dos transgênicos, já
tendo o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
do Ministério da Justiça elaborado uma proposta para
ser avaliada pela Comissão Interministerial.
Uma
das consequências da demora dessa regulamentação,
é a existência do contrabando de sementes trangênicas
da Argentina e o cultivo dessas variedades em diversas regiões
do país. Por isso, integrantes da campanha "Por um Brasil
Livre de Transgênicos", entregaram uma carta de reivindicações
ao ministro Pedro Parente em 8 de maio, cobrando uma maior fiscalização
e atuação do governo no cumprimento da decisão
judicial que proíbe a produção de OGM no país.
Sobre
a necessidade de rotulagem da soja transgênica, o procurador
da república Aurélio Rios constata que "é
interessante notar que a Monsanto sustenta pontos de vista diametralmente
opostos quanto às características da soja round up
ready. Quando se fala em segurança alimentar, para efeito
de rotulagem da soja transgênica, o produto é considerado
substancialmente igual à soja natural. Quando se fala em
propriedade intelectual, o mesmo produto passa a ser considerado
substancialmente diferente, como mostram os pedidos de registro
de patentes por ela feitos junto ao Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (Inpi).
De
acordo com o procurador, a razão dessa contradição
sobre os termos utilizados é que um produto novo, para ser
registrado e patenteado no INPI, necessita que o requerente do pedido
de patente demonstre que ele é uma inovação,
que houve atividade inventiva ou criadora e que tem propósito
industrial ou comercial. "Então, temos que a empresa,
quando lhe interessa, diz que os produtos são iguais ou completamente
diferentes. E não estamos falando somente do processo biotecnológico,
mas do produto final gerado pela nova biotecnologia", conclui
Rios.
(MP)
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