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Convenção do mar alterou os limites para a exploração


O mar sempre foi o elemento da natureza que mais influenciou no desenvolvimento, na sobrevivência e no poder dos povos e nações. A acelerada evolução tecnológica ampliou as possibilidades de uso e exploração dos oceanos e os países passaram a considerar o mar, seu leito e subsolo, não só como via de transportes ou como fonte de alimentos, mas, e principalmente, como grande gerador de riquezas e de considerável importância estratégica como supridor de matérias-primas. Assim, o desejo de incorporar maior parcela do espaço marítimo a seus domínios ou de, no mínimo, exercer maior jurisdição sobre esse espaço, tem sido motivo de constantes conflitos de interesses entre os países.

A Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM), tem por objetivo principal a definição de normas jurídicas para os mares e oceanos, a serem respeitadas por todos os países signatários da Convenção. Assinada pelo Brasil, juntamente com outros 118 países, em dezembro de 1982, na Jamaica, foi concluída, depois de quase nove anos de negociação. Composta de trezentos e vinte artigos e vários anexos, consagra os conceitos de mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental. A Convenção entrou em vigor, internacionalmente, no dia 16 de novembro de 1994.

O Brasil, que ratificou a convenção em dezembro de 1988, tratou de ajustar seu direito interno aos preceitos da convenção, antes mesmo da sua entrada em vigor, quando o presidente Itamar Franco sancionou a lei, em 1993, que reduziu de 200 para 12 milhas o mar territorial brasileiro (aproximadamente 21,6 quilômetros). Assim, o nosso mar territorial compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixo-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicado nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

Mapa territorial do Brasil

O conceito de zona econômica exclusiva (ZEE) foi definido na Convenção como sendo uma zona situada além do mar territorial e a ele adjacente, que se estende a até 200 milhas (350 km) da linha da costa a partir da qual se mede a largura do mar territorial (v. figura abaixo). Nessa área, qualquer estado goza do direito de navegação e sobrevôo cabendo-lhe, ainda, a liberdade de instalação de cabos e dutos submarinos.

Nela, os Estados costeiros têm o direito de exercer sua soberania para fins de exploração e aproveitamento dos recursos biológicos e minerais existentes no leito, subsolo do mar e nas suas águas sobrejacentes. A pesca deve ser praticada dentro dos limites de captura exigidos para a preservação das espécies cuja reprodução esteja gravemente ameaçada. Cabe aos Estados a autorização, mediante licença, para que outros países completem o nível de captura recomendada pelos organismos internacionais, estabelecendo as cotas, o período de tempo em que a pesca ocorrerá e as espécies que poderão ser capturadas.

No caso de países sem litoral a convenção estabelece que, através de acordos, eles têm direito de aproveitar os recursos vivos em base eqüitativa e do excedente das zonas econômicas exclusivas de seus vizinhos, mediante acordos regionais ou bilaterais que determinem suas condições e participação.

A plataforma continental trata-se geograficamente daquela parte do leito do mar adjacente da costa, cuja profundidade em geral não excede duzentos metros, e que, a uma boa distância do litoral, cede lugar a inclinações abruptas que conduzem aos fundos marinhos. Sob essa plataforma o Estado costeiro exerce direitos soberanos de exploração dos recursos naturais. Era assim mesmo na época em que a largura dos mares territoriais variava entre três e doze milhas e que, por causa disso, a maior parte da plataforma jazia sob águas de alto mar.

A chamada "Guerra das Lagostas" travada entre Brasil e França em águas nordestinas, na década de 60, resultou da presença constante de navios franceses em águas próximas do mar territorial brasileiro, que era de três milhas. Barcos pesqueiros franceses realizavam a captura de lagosta na plataforma continental brasileira, apesar do governo brasileiro ter estabelecido que apenas barcos previamente autorizados poderiam fazê-lo. Como alguns barcos teimavam em descumprir essa determinação, foram deslocados para a região próxima de Natal (RN) alguns navios de guerra brasileiros para, se necessário, fazer cumprir a deliberação tomada.

As águas eram de alto mar e portanto a pesca era livre. O Brasil sustentou que o crustáceo, como espécie predominantemente rasteira e não nadadora, possuía seu habitat na plataforma continental brasileira. A França insistia que capturava a lagosta quando ela pulava na água, longe da zona costeira. A decisão favorável ao Brasil foi fator preponderante para que este pleiteasse, e obtivesse de outros países, o reconhecimento do direito de exercer sua soberania sobre as águas compreendidas entre o litoral e as 200 milhas marítimas.

A Convenção criou um mecanismo obrigatório encarregado de solucionar as controvérsias no domínio do direito do mar. Quando os Estados partes não conseguem solucionar uma controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do regulamentado, são obrigados a seguir os procedimentos sobre solução de controvérsias definidos na Convenção, um dos quais consiste em recorrer ao Tribunal Internacional do Direito do Mar. O Tribunal, sediado em Hamburgo (Alemanha), entrou em funcionamento em 1996, dois anos após a entrada em vigor da Convenção.

Critérios para delimitação do mar territorial brasileiro podem ser alterados
A Câmara dos Deputados promoveu, no final do ano passado, audiência pública para discutir os critérios para a demarcação da divisa entre estados e municípios costeiros e para a compensação financeira pela exploração de recursos naturais no mar territorial. A matéria é tratada no Projeto de Lei 4359/01, do deputado Feu Rosa (PSDB-ES), estabelecendo que a demarcação da divisa entre estados e municípios costeiros será feita com base nos pontos relativos ao limite interestadual e intermunicipal na linha da costa e seu correspondente na linha do mar territorial.

O projeto também estabelece que a participação na exploração dos recursos naturais em mar territorial, plataforma continental ou zona econômica exclusiva deve ser dividida em partes iguais entre os estados e municípios limítrofes. O problema, na opinião do deputado Gustavo Fruet (PMDB-PR), é que a proposta não avança no sentido de uma definição clara, deixando a decisão para o poder executivo como já acontece hoje. A legislação atual não fixa critérios específicos, apenas determina que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) estabeleça as linhas de projeção dos limites territoriais confrontantes, segundo a linha geodésica ortogonal (perpendicular) à costa ou segundo paralelo até o ponto de sua interseção com os limites da plataforma continental.

"É um assunto complexo, que precisa ser discutido a fundo", diz Fruet. Ele cita como exemplo a ação que tramita há 11 anos no Supremo Tribunal Federal (STF), discutindo as divisas marítimas entre Paraná e Santa Catarina. A ação foi proposta pelo Governo de Santa Catarina para reivindicar os royalties pela extração de petróleo em poços hoje considerados em território paranaense.

O estado de Santa Catarina reivindica participação nas receitas recebidas pelo Paraná pela exploração do poço P-14 da Petrobras, no campo de Caravela. O perito designado pelo STF, José Jaime Rodrigues Branco, contestou os critérios adotados pelo IBGE e estabeleceu uma nova divisão que reduz substancialmente o mar territorial do estado do Paraná.

O Supremo ainda não tomou uma decisão mas, se seguir o parecer do perito, além de ter de devolver ao estado de Santa Catarina algo em torno de US$ 20 milhões por ano de exploração, o Paraná terá enormes perdas em sua arrecadação. É que a decisão pode criar jurisprudência e estabelecer novos critérios para a demarcação. Só para se ter uma idéia das receitas que deixará de arrecadar, basta dizer que a Petrobras deverá dar início em breve à exploração de três novos campos - Coral, Estrela e Tubarão. Só o primeiro tem uma estimativa de produção duas vezes superior à de Caravela. "Estamos falando, por baixo, em US$ 50 milhões", calcula o deputado federal Gustavo Fruet.

Pela legislação vigente, há mudança de traçado cada vez que se amplia a extensão da zona econômica exclusiva. O deputado explica que apenas os estados do Paraná e do Piauí não têm linhas de projeção paralelas de seu território, em razão da configuração côncava de seu litoral. "Esse tema tende a ganhar maior visibilidade à medida que forem confirmadas novas descobertas de poços de exploração de petróleo. O assunto é estratégico para o país, para os estados e municípios", afirma Fruet.

(MP)

Mais informações:
Oceanos e Direito do Mar: www.un.org/Depts/los
Tribunal Internacional do Direito do Mar: www.itlos.org
Organização Marítima Internacional: www.imo.org

 
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Atualizado em 10/03/2003
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