Inovação e as patentes no setor de
informática
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freqüentemente, mensagens e símbolos como esses são vistos. Eles representam
alguns dos instrumentos e mecanismos jurídicos que se relacionam com sociedade
da informação, propriedade intelectual e acesso. As patentes de software estão
entre os acalorados debates sobre tais instrumentos, e ganharam especial
visibilidade por conta das discussoes europeias sobre o tema, em 2004.
Na tentativa de unificar as diferentes leis sobre
patentes no setor de informática dos Estados membros da União Européia,
discute-se atualmente uma proposta para legislar sobre tudo o que for criado
usando o computador como ferramenta. A proposta é vista por alguns
parlamentares europeus como uma medida necessária para proteger a indústria de
software européia, já que as patentes de software concedidas na Europa estão em
mãos estrangeiras.
A Diretriz do Parlamento e do
Conselho Europeu sobre Patenteabilidade de Invenções Implementadas por
Computador, nome oficial da proposta, terá como conseqüência, segundo a
Comissão Européia, a dinamização das inovações, assegurando a justa remuneração
para os seus inventores. Além disso, parlamentares defendem que a proposta
aumentará a competitividade européia no setor e colaborará para o melhor
funcionamento do mercado interno. A proposta, que mereceu inúmeras manifestações contrárias na Europa, ainda conserva divergências entre as posições do Conselho e do
Parlamento Europeu, que devem chegar a um acordo antes que a proposta se torne
lei. A Comissão Européia abriu uma discussão
sobre o caso demonstrando interesse em levar adiante a patenteabilidade do
software.
Críticos ao processo de patenteamento acusam a
proposta de ameaçar a inovação na área, favorecer interesses das grandes
corporações, além de prejudicar médios e pequenos desenvolvedores e o movimento
de software livre. Um dos principais problemas destacados são as altas taxas de
licenciamento cobradas pelas grandes empresas que requerem um grande número de
patentes.
Rogério Reis, do Núcleo de Ciência de
Computadores, da Universidade do Porto, frisou durante debate sobre o tema em Portugal,
que apenas as grandes companhias têm interesse e poder para registrar muitas
patentes, mantendo assim a sua posição dominante no mercado e inibindo a
evolução de empresas emergentes. Ele afirma que uma patente, que não registra
programas completos, poderá custar cerca de quarenta mil euros.
Reis explica que assim como é possível
patentear formas de organização, ou simples idéias de negócio, o que se
registra nas patentes de software são idéias, conceitos e formas de
funcionamento. "Uma patente corresponde a uma possível solução para cada uma
das sub-tarefas que constituem um programa completo que pode, portanto, abarcar
dezenas quando não centenas de possíveis patentes. O custo de cada patente é
elevado e somente as grandes empresas podem recorrer ao seu registro maciço",
afirma Reis, que também argumenta dizendo que a proposta é contraditória com o
setor de software europeu, composto essencialmente por médias, pequenas e micro
empresas.
Para ele, o tempo de duração das patentes, em
torno de 20 anos, é um agravante das conseqüências da patenteabilidade na área
de informática. Reis argumenta que o ciclo de vida dos softwares é de
aproximadamente dois anos, 10 vezes menos do que a duração da patente. Por
outro lado, a inovação nessa área relaciona-se ao melhoramento e incorporação
de tentativas, que sendo patenteadas por tanto tempo não podem acompanhar a
rapidez das mudanças no setor. "Corremos o risco de ver a escrita de programas
como a construção de um quebra-cabeça em que cada peça está sujeita a pelo
menos uma patente registrada", diz Reis.
Manuel Silva, engenheiro da computação e
pesquisador do Grupo de Utilizadores de Linux (Guldei), do Instituto Superior
de Engenharia do Porto (Isep), argumenta também sobre a incapacidade financeira
das pequenas empresas de software para arcar com as onerosas ações judiciais.
Ele relata que muitos dos desenvolvimentos feitos pelo Guldei envolvem
implementação de idéias que estão patenteadas e concorda que esse é um problema
grave que pode bloquear o desenvolvimento tecnológico. "Se uma dada idéia é
patenteada, então muito provavelmente teremos que guardar o projeto na gaveta
porque não temos verbas para comprar as concessões de patentes". O pesquisador
da Guldei ainda afirma que, contrariamente aos países da América Latina, a
Europa nunca procurou uma independência tecnológica face aos Estados Unidos e,
que na busca por uma uniformização, tende-se a copiar o modelo norte-americano.
Silva acredita que a questão envolve os interesses de grandes empresas, com lucros
suficientes para propor patentes, e de advogados e instituições financeiras,
que procuram lucrar com essas operações. Vale destacar que, de acordo com a Associação Americana de Propriedade Intelectual , um processo por
violação de patente custa, em média, de US$ 500 mil a US$ 2,5 milhões
A definição do que é uma idéia fundamental e
patenteável também é um dos elementos apontados pelos críticos ao patenteamento
de software como um problema. Um exemplo são as patentes triviais. Teoricamente
não é possível patentear idéias triviais e princípios elementares, no entanto,
Reis argumenta que a dificuldade de compreensão dos documentos de registro,
excessivamente técnicos, torna difícil garantir que uma patente não foi ainda
registrada sob uma outra forma ou que não usa outras idéias que podem se
constituir como sub-patentes. Além disso, ele enfatiza que as noções de
trivialidade e elementaridade são vagas e deixadas a critério do organismo de
registro de patentes. Tanto a decisão do que é trivial ou fundamental, como o
problema de possíveis patentes duplicadas, culmina em discussões nos tribunais.
Para Reis, o permanente recurso ao aparelho judicial é a pedra de toque de um
mecanismo de concentração financeira das grandes empresas do setor de
informática.
Além das conseqüências diretas para o setor de
informática, Reis destaca que a vigência legal do regime de patentes sobre
software pode acarretar mudanças drásticas em outras áreas. Isso porque, o
caráter imaterial do software e a possibilidade da sua reprodução a baixo
custo, levaram à integração dos direitos sobre softwares aos direitos de autor,
fora do âmbito das patentes de propriedade industrial. No mesmo regime jurídico
de direitos do autor coexistem os artigos científicos, os manuais técnicos e
escolares, as obras literárias. A migração de uma área de conhecimento para o
âmbito do direito industrial pode acarretar na legitimidade jurídica para a
migração de outras áreas do conhecimento nesse sentido. Bibliotecários da
Universidade do Porto alertaram durante o debate português para o risco da
expansão das patentes para obras literárias, algo que já está contemplado num
guia de patentes que foi distribuído aos docentes dessa universidade.
Manuel Silva concorda que os softwares devem ser
protegidos pelos direitos de autor e acrescenta que "as patentes fazem algum
sentido na área industrial, mas não na área científica. A investigação
informática é claramente científica e aí as patentes são extremamente redutoras
e prejudiciais. É freqüente que duas pessoas que não têm contato, cheguem a
conclusões iguais ou semelhantes". Ele destaca que, apesar de haver patentes
européias na área, isso ainda é proibido na Europa.
Amplitude das patentes de software
As patentes no setor de informática, envolvem
desde telefones celulares até a utilização da internet para comércio eletrônico
ou download de arquivos. No final do mês de junho desse
ano, a Fundação Fronteira Eletrônica (EFF, sigla inglês), divulgou 10 patentes que considera nocivas e deveriam
ser canceladas ou redefinidas. Entre elas está a registrada pela empresa
Acacia, sobre transmissão e recepção de meios digitais via satélite, cabo e
outros meios. A empresa tem advertido e aberto processos contra outras empresas
pela violação da patente para acessar ou fazer download de vídeo ou áudio
digital pela internet. Esse é um exemplo das várias patentes concedidas que
estão relacionadas com a internet e em especial ao comércio eletrônico (e-commerce).
Além deste, destaca-se a patente relativa ao
sistema conhecido como "carrinho de compras". Este ícone simboliza um sistema
de vendas com base em rede, abrangendo pelo menos um computador destinado a
compras para ser operado por um usuário que queira comprar um produto; pelo
menos um computador para as negociações e pelo menos um computador para operar
os pagamentos. A patente ainda inclui criar e acessar uma lista de produtos a
serem comprados eletronicamente, e tem 48 exigências e faz referência a outras
27 patentes anteriores.
As patentes de software no Brasil
O advogado
brasileiro, especialista em direito na informática, Alexandre Pesserl, também
concorda que as patentes de softwares impedem a inovação. "Quando o pequeno
desenvolvedor tenta impor uma patente, esbarra no setor jurídico de grandes
empresas, pois estará infringindo patentes que já registraram. A IBM ou a
Microsoft, por exemplo, são detentoras de patentes na casa dos milhares. É um
jogo desigual, destinado a manter o monopólio de mercado", diz ele.
Com
relação ao software livre, Pesserl explica que patentes válidas que afetem
produtos centrais (como Linux, Apache, Open Office, Firefox, Sendmail) têm
potencial de causar sérios danos, forçando usuários e desenvolvedores a pagar royalties
impraticáveis ou exigir que se pare de fazer,
usar ou vender produtos que a ofendam.
Segundo
Pesserl, não se patenteia no Brasil o programa de computador em si, ou seja, as
funcionalidades do software, como um processador de textos, ou um navegador, pois
isso inibiria a concorrência. Ele explica que, de acordo com o órgão responsável
pelo exame de pedidos de patentes no Brasil, o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI), os programas de computador são caracterizados
como uma exceção, não sendo considerados invenção patenteável.
Entretanto, Pesserl afirma que há uma forte pressão externa no sentido de
se admitir tais patentes, muitas vezes camufladas em descrições que especificam
funcionalidades ou implementações típicas de software, mas que são analisadas
como processos autônomos. Nesse ponto, Pesserl concorda com Reis afirmando que
os pedidos de patentes são escritos numa linguagem extremamente técnica,
dificultando a compreensão, aos olhos do público, do que exatamente está
compreendido em tais documentos. Ele destaca como um fator agravante a precária
estrutura disponibilizada pelo INPI, que não conta com quadros suficientes para
a análise detalhada de tais pedidos. "Assim, o que temos assistido é que,
apesar da expressa disposição contrária da legislação, há de fato a outorga de
patentes de software no Brasil", diz o advogado, que não acredita que existam
ganhos reais para o Brasil em adotar uma política de patenteamento de software.
Com relação às perspectivas
sobre o debate Europeu, Pesserl acredita que a tendência é de que o modelo
excludente prevaleça. "Vemos hoje o que estamos chamando de 'fundamentalismo de
direitos' em oposição aos direitos fundamentais. O direito do autor ou do
inventor torna-se o direito corporativo, assim como o aparato de segurança do
Estado passa a ser utilizado para garantir interesses particulares. Nesse
contexto surgem as campanhas que buscam associar a pirataria ao terrorismo, por
exemplo", lamenta o advogado.
No
Brasil, a legislação que regulamenta as patentes é a chamada Lei da
Propriedade Industrial (9279/96), a qual estipula, de forma taxativa, o que
pode ser patenteado: Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos
requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Art. 9º É
patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste,
suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição,
envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em
sua fabricação.Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: V
- programas de computador em si.
Os
programas de computador obedecem à legislação específica - a Lei 9609/98 (Lei
de Software) e, de forma subsidiária, a Lei 9610/98 (Lei de Direitos
Autorais).
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(MK)
Para mais informações veja links sugeridos
pelas fontes da matéria:
http://www.inpi.gov.br/patente/conteudo/p_pergun.htm
http://www.smh.com.au/articles/2004/07/30/1091080437270.html?oneclick=true
http://www.newsforge.com/article.pl?sid=04/07/22/201217
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