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Inovação e as patentes no setor de informática

Copyright ©.Todos os direitos reservados. Registrado ® Trademark ™, Servicemark SM: Cada vez mais freqüentemente, mensagens e símbolos como esses são vistos. Eles representam alguns dos instrumentos e mecanismos jurídicos que se relacionam com sociedade da informação, propriedade intelectual e acesso. As patentes de software estão entre os acalorados debates sobre tais instrumentos, e ganharam especial visibilidade por conta das discussoes europeias sobre o tema, em 2004.

Na tentativa de unificar as diferentes leis sobre patentes no setor de informática dos Estados membros da União Européia, discute-se atualmente uma proposta para legislar sobre tudo o que for criado usando o computador como ferramenta. A proposta é vista por alguns parlamentares europeus como uma medida necessária para proteger a indústria de software européia, já que as patentes de software concedidas na Europa estão em mãos estrangeiras.

A Diretriz do Parlamento e do Conselho Europeu sobre Patenteabilidade de Invenções Implementadas por Computador, nome oficial da proposta, terá como conseqüência, segundo a Comissão Européia, a dinamização das inovações, assegurando a justa remuneração para os seus inventores. Além disso, parlamentares defendem que a proposta aumentará a competitividade européia no setor e colaborará para o melhor funcionamento do mercado interno. A proposta, que mereceu inúmeras manifestações contrárias na Europa, ainda conserva divergências entre as posições do Conselho e do Parlamento Europeu, que devem chegar a um acordo antes que a proposta se torne lei. A Comissão Européia abriu uma discussão sobre o caso demonstrando interesse em levar adiante a patenteabilidade do software.

Críticos ao processo de patenteamento acusam a proposta de ameaçar a inovação na área, favorecer interesses das grandes corporações, além de prejudicar médios e pequenos desenvolvedores e o movimento de software livre. Um dos principais problemas destacados são as altas taxas de licenciamento cobradas pelas grandes empresas que requerem um grande número de patentes.

Rogério Reis, do Núcleo de Ciência de Computadores, da Universidade do Porto, frisou durante debate sobre o tema em Portugal, que apenas as grandes companhias têm interesse e poder para registrar muitas patentes, mantendo assim a sua posição dominante no mercado e inibindo a evolução de empresas emergentes. Ele afirma que uma patente, que não registra programas completos, poderá custar cerca de quarenta mil euros.

Reis explica que assim como é possível patentear formas de organização, ou simples idéias de negócio, o que se registra nas patentes de software são idéias, conceitos e formas de funcionamento. "Uma patente corresponde a uma possível solução para cada uma das sub-tarefas que constituem um programa completo que pode, portanto, abarcar dezenas quando não centenas de possíveis patentes. O custo de cada patente é elevado e somente as grandes empresas podem recorrer ao seu registro maciço", afirma Reis, que também argumenta dizendo que a proposta é contraditória com o setor de software europeu, composto essencialmente por médias, pequenas e micro empresas.

Para ele, o tempo de duração das patentes, em torno de 20 anos, é um agravante das conseqüências da patenteabilidade na área de informática. Reis argumenta que o ciclo de vida dos softwares é de aproximadamente dois anos, 10 vezes menos do que a duração da patente. Por outro lado, a inovação nessa área relaciona-se ao melhoramento e incorporação de tentativas, que sendo patenteadas por tanto tempo não podem acompanhar a rapidez das mudanças no setor. "Corremos o risco de ver a escrita de programas como a construção de um quebra-cabeça em que cada peça está sujeita a pelo menos uma patente registrada", diz Reis.

Manuel Silva, engenheiro da computação e pesquisador do Grupo de Utilizadores de Linux (Guldei), do Instituto Superior de Engenharia do Porto (Isep), argumenta também sobre a incapacidade financeira das pequenas empresas de software para arcar com as onerosas ações judiciais. Ele relata que muitos dos desenvolvimentos feitos pelo Guldei envolvem implementação de idéias que estão patenteadas e concorda que esse é um problema grave que pode bloquear o desenvolvimento tecnológico. "Se uma dada idéia é patenteada, então muito provavelmente teremos que guardar o projeto na gaveta porque não temos verbas para comprar as concessões de patentes". O pesquisador da Guldei ainda afirma que, contrariamente aos países da América Latina, a Europa nunca procurou uma independência tecnológica face aos Estados Unidos e, que na busca por uma uniformização, tende-se a copiar o modelo norte-americano. Silva acredita que a questão envolve os interesses de grandes empresas, com lucros suficientes para propor patentes, e de advogados e instituições financeiras, que procuram lucrar com essas operações. Vale destacar que, de acordo com a Associação Americana de Propriedade Intelectual , um processo por violação de patente custa, em média, de US$ 500 mil a US$ 2,5 milhões

A definição do que é uma idéia fundamental e patenteável também é um dos elementos apontados pelos críticos ao patenteamento de software como um problema. Um exemplo são as patentes triviais. Teoricamente não é possível patentear idéias triviais e princípios elementares, no entanto, Reis argumenta que a dificuldade de compreensão dos documentos de registro, excessivamente técnicos, torna difícil garantir que uma patente não foi ainda registrada sob uma outra forma ou que não usa outras idéias que podem se constituir como sub-patentes. Além disso, ele enfatiza que as noções de trivialidade e elementaridade são vagas e deixadas a critério do organismo de registro de patentes. Tanto a decisão do que é trivial ou fundamental, como o problema de possíveis patentes duplicadas, culmina em discussões nos tribunais. Para Reis, o permanente recurso ao aparelho judicial é a pedra de toque de um mecanismo de concentração financeira das grandes empresas do setor de informática.

Além das conseqüências diretas para o setor de informática, Reis destaca que a vigência legal do regime de patentes sobre software pode acarretar mudanças drásticas em outras áreas. Isso porque, o caráter imaterial do software e a possibilidade da sua reprodução a baixo custo, levaram à integração dos direitos sobre softwares aos direitos de autor, fora do âmbito das patentes de propriedade industrial. No mesmo regime jurídico de direitos do autor coexistem os artigos científicos, os manuais técnicos e escolares, as obras literárias. A migração de uma área de conhecimento para o âmbito do direito industrial pode acarretar na legitimidade jurídica para a migração de outras áreas do conhecimento nesse sentido. Bibliotecários da Universidade do Porto alertaram durante o debate português para o risco da expansão das patentes para obras literárias, algo que já está contemplado num guia de patentes que foi distribuído aos docentes dessa universidade.

Manuel Silva concorda que os softwares devem ser protegidos pelos direitos de autor e acrescenta que "as patentes fazem algum sentido na área industrial, mas não na área científica. A investigação informática é claramente científica e aí as patentes são extremamente redutoras e prejudiciais. É freqüente que duas pessoas que não têm contato, cheguem a conclusões iguais ou semelhantes". Ele destaca que, apesar de haver patentes européias na área, isso ainda é proibido na Europa.

Amplitude das patentes de software

As patentes no setor de informática, envolvem desde telefones celulares até a utilização da internet para comércio eletrônico ou download de arquivos. No final do mês de junho desse ano, a Fundação Fronteira Eletrônica (EFF, sigla inglês), divulgou 10 patentes que considera nocivas e deveriam ser canceladas ou redefinidas. Entre elas está a registrada pela empresa Acacia, sobre transmissão e recepção de meios digitais via satélite, cabo e outros meios. A empresa tem advertido e aberto processos contra outras empresas pela violação da patente para acessar ou fazer download de vídeo ou áudio digital pela internet. Esse é um exemplo das várias patentes concedidas que estão relacionadas com a internet e em especial ao comércio eletrônico (e-commerce).

Além deste, destaca-se a patente relativa ao sistema conhecido como "carrinho de compras". Este ícone simboliza um sistema de vendas com base em rede, abrangendo pelo menos um computador destinado a compras para ser operado por um usuário que queira comprar um produto; pelo menos um computador para as negociações e pelo menos um computador para operar os pagamentos. A patente ainda inclui criar e acessar uma lista de produtos a serem comprados eletronicamente, e tem 48 exigências e faz referência a outras 27 patentes anteriores.

As patentes de software no Brasil

O advogado brasileiro, especialista em direito na informática, Alexandre Pesserl, também concorda que as patentes de softwares impedem a inovação. "Quando o pequeno desenvolvedor tenta impor uma patente, esbarra no setor jurídico de grandes empresas, pois estará infringindo patentes que já registraram. A IBM ou a Microsoft, por exemplo, são detentoras de patentes na casa dos milhares. É um jogo desigual, destinado a manter o monopólio de mercado", diz ele.

Com relação ao software livre, Pesserl explica que patentes válidas que afetem produtos centrais (como Linux, Apache, Open Office, Firefox, Sendmail) têm potencial de causar sérios danos, forçando usuários e desenvolvedores a pagar royalties impraticáveis ou exigir que se pare de fazer, usar ou vender produtos que a ofendam.

Segundo Pesserl, não se patenteia no Brasil o programa de computador em si, ou seja, as funcionalidades do software, como um processador de textos, ou um navegador, pois isso inibiria a concorrência. Ele explica que, de acordo com o órgão responsável pelo exame de pedidos de patentes no Brasil, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), os programas de computador são caracterizados como uma exceção, não sendo considerados invenção patenteável.

Entretanto, Pesserl afirma que há uma forte pressão externa no sentido de se admitir tais patentes, muitas vezes camufladas em descrições que especificam funcionalidades ou implementações típicas de software, mas que são analisadas como processos autônomos. Nesse ponto, Pesserl concorda com Reis afirmando que os pedidos de patentes são escritos numa linguagem extremamente técnica, dificultando a compreensão, aos olhos do público, do que exatamente está compreendido em tais documentos. Ele destaca como um fator agravante a precária estrutura disponibilizada pelo INPI, que não conta com quadros suficientes para a análise detalhada de tais pedidos. "Assim, o que temos assistido é que, apesar da expressa disposição contrária da legislação, há de fato a outorga de patentes de software no Brasil", diz o advogado, que não acredita que existam ganhos reais para o Brasil em adotar uma política de patenteamento de software.

Com relação às perspectivas sobre o debate Europeu, Pesserl acredita que a tendência é de que o modelo excludente prevaleça. "Vemos hoje o que estamos chamando de 'fundamentalismo de direitos' em oposição aos direitos fundamentais. O direito do autor ou do inventor torna-se o direito corporativo, assim como o aparato de segurança do Estado passa a ser utilizado para garantir interesses particulares. Nesse contexto surgem as campanhas que buscam associar a pirataria ao terrorismo, por exemplo", lamenta o advogado.

No Brasil, a legislação que regulamenta as patentes é a chamada Lei da Propriedade Industrial (9279/96), a qual estipula, de forma taxativa, o que pode ser patenteado: Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: V - programas de computador em si.

Os programas de computador obedecem à legislação específica - a Lei 9609/98 (Lei de Software) e, de forma subsidiária, a Lei 9610/98 (Lei de Direitos Autorais).

(MK)

Para mais informações veja links sugeridos pelas fontes da matéria:

http://www.inpi.gov.br/patente/conteudo/p_pergun.htm

http://www.smh.com.au/articles/2004/07/30/1091080437270.html?oneclick=true

http://www.newsforge.com/article.pl?sid=04/07/22/201217

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Atualizado em 10/08/2004

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