A
legislação brasileira e o acordo internacional
A primeira
lei brasileira sobre concessão de patentes para autores de
invenção ou descoberta industrial é de 1882.
Nove décadas depois, foi criado o Instituto Nacional de Propriedade
Industrial, órgão regulador e fiscalizador do governo
federal, e em 1971 foi aprovado o Código da Propriedade Industrial.
Em
1994, os países membros da Organização Mundial
do Comércio (OMC) firmaram um acordo multilateral sobre propriedade
intelectual, que começou a vigorar a partir de janeiro de
1995. Esse acordo passou a ser a base para as legislações
nacionais de cada país membro da OMC, e em 1996, o governo
brasileiro apresentou a Lei 9.279 em substituição
ao código de 1971.
Em
vigor desde 1997, a Lei de Propriedade Industrial brasileira confere
ao titular de uma patente o direito de impedir terceiros de produzir,
usar ou vender, sem o seu consentimento, o produto patenteado. A
lei prevê em seu artigo 68 o licenciamento compulsório
de uma patente registrada no Brasil para casos de abuso do poder
econômico, ou seja, práticas anti-competitivas, e casos
de não fabricação do produto em território
brasileiro após três anos de concessão da patente.
O termo
"licenciamento compulsório" não aparece
no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio (TRIPS Agreement), da OMC. Mas o
artigo 31 desse acordo tem como título "outros usos
[da patente] sem autorização do detentor do direito".
Uma das condições para que o uso da patente sem autorização
seja permitido é que se tenha feito esforços a priori
para a obtenção voluntária da licença
em termos comerciais razoáveis.
O artigo
31 do acordo internacional menciona casos de emergências nacionais,
circunstâncias de extrema urgência e práticas
anti-competitivas como justificativas para um país membro
da OMC permitir o uso da patente sem a autorização
do detentor do direito. Na legislação brasileira,
o artigo 71 diz que em casos de emergência nacional ou interesse
público também poderá ser concedida a licença
compulsória de uma patente.
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