Escolas públicas e ensino religioso subsídios para a reflexão sobre o Estado laico, a escola pública e a proteção do direito à liberdade de crença e de culto
Roseli Fischmann
Para compreender a polêmica instalada em torno da decisão do governo do estado do Rio de Janeiro acerca de aulas de ensino religioso em escolas públicas, resultando num debate que tomou recentemente órgãos de imprensa acerca do ensino do criacionismo versus evolucionismo, é preciso lançar mão de referencial que extrapola e envolve o próprio debate científico. Vale lembrar que o tema é antigo e recorrente no Brasil e que nem se trata de atacar a governadora do Rio, esquecendo problemas antigos, entranhados em outros estados da Federação - é a seriedade que exige o esclarecimento preliminar, não para poupar a governadora, mas para alertar sobre há quanto tempo vem se cometendo erros em diferentes sistemas estaduais de educação, apenas encobertos por serem praticados pelo grupo religioso hegemônico, mesmo em âmbito público. Nesse sentido, é importante e interessante discutir Darwin e a Bíblia. Contudo, considerando a questão do direito à educação e suas inter-relações com o direito à liberdade de crença num Estado laico, como é o Brasil, é preciso antes lembrar documentos jurídicos nacionais e internacionais de proteção de direitos no campo religioso e da educação. Ao mesmo tempo, é indispensável lembrar características da história do Brasil, no que se refere ao Estado como construção histórica, e em particular a relação do Estado brasileiro com a Igreja Católica Apostólica Romana, versão específica do delicado tema político e jurídico da relação Estado-religiões. Esse assunto discutimos em artigo integrante de coletânea publicada pela editora da Unesp e reproduzido no site da revista Nova Escola.
O debate acerca das relações entre o Estado e as religiões, por exemplo, recentemente na França acendeu a polêmica em torno do uso pelos alunos de escolas públicas de símbolos sagrados no vestuário, como ameaça à laicidade do Estado. Ali há a considerar que a laicidade do Estado foi arduamente conquistada desde a Revolução de 1789, como base da democracia. Neste caso, um antiamericanismo difuso, compondo-se com um redivivo antissionismo, a encobrir insistente retorno do antisemitismo, somado à prática da resistência e de afirmação de identidade pelo uso do véu, destacou na mídia internacional quase exclusivamente os percalços das meninas e jovens muçulmanas frente às medidas adotadas pelo Estado francês. Deixou-se ao largo o fato de que a proibição dizia respeito a todo e qualquer símbolo religioso, de qualquer religião, como parte de processo histórico e não medida isolada circunstancial. Na própria França, contudo, suplementos especiais dos principais órgãos da imprensa escrita, além de debates nos canais abertos de televisão, indicaram a relevância crucial do tema para a República, assim acolhido e encarado pela população.
Ou, para trazer para bem mais próximo de nós, como noticiado por diversos órgãos da imprensa nacional, a polêmica relembranda por ocasião da recente autorização para realização de aborto no caso de anencefalia (embora sempre sofrendo tentativas de abafamento), da presença de crucifixos nos espaços de órgãos públicos, como as salas de julgamento do Supremo Tribunal Federal e outros tribunais. Aqui, não se trata de supor que os juízes sejam ateus ou pelo menos agnósticos, mas sim que têm o direito de julgar sem constrangimentos trazidos por símbolos sagrados alheios ao caráter do Estado laico. Os limites do julgamento, de fato, devem ser dados pela Constituição e demais leis do Brasil, que já serão ponderadas, sim, pelos constrangimentos inevitáveis da própria formação moral e religiosa do magistrado a julgar - e aí é a liberdade de consciência que presidirá sua ação. No que se refere a temas da vida social com forte repercussão na vida individual, há também a lembrar a aprovação do divórcio no Brasil apenas em 1977, a despeito da quantidade de cidadãos que viam impedido o reconhecimento da reorganização de sua vida afetiva, após uma separação (o "desquite" como então de forma estigmatizadora mencionava-se a medida cível). Ora, não se trata de apregoar o divórcio e o aborto, mas de reconhecer o papel do Estado laico de garantir ao cidadão a escolha, conforme sua consciência. Assim, quem seja seguidor de uma religião que proíba um ou outro, não será jamais obrigado à prática que rejeite, tendo respeitada sua consciência. Por outro lado, quem não tenha a restrição, tem o direito de que o Estado (laico) garanta seu direito à escolha. À educação escolar, nesse contexto, caberá a formação para o exercício reflexivo, a capacidade de busca de elementos e subsídios para uma decisão informada, assim como em particular a compreensão das repercussões das próprias decisões sobre os outros. São capacidades humanas que independem de conteúdos religiosos, embora quem os tenha, venha a encontrar ali uma das fontes mais relevantes, conforme suas próprias prioridades, para a decisão.
É por isso que, sendo tema delicado, complexo e sempre com potencial para gerar polêmicas intermináveis, a questão do ensino religioso nas escolas públicas toca em pontos centrais da temática da cidadania, relacionados à liberdade de crença e de culto, assim como, de forma inextricável, à liberdade de consciência.
De forma complementar, como vem se demonstrando no caso do Rio de Janeiro, toca no item primeiro do artigo 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a saber: "Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios." Mais ainda, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 23, inciso VI, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência". De fato essa relação entre o ensino religioso em escolas públicas e o direito ao acesso à ciência já se anunciara em polêmica anterior, quando, em 1995, o tema do ensino religioso nas escolas públicas agitou o meio educacional e acadêmico, a partir de São Paulo. À época, o governador de São Paulo, o saudoso estadista Mário Covas, enfrentava cobrança por parte da CNBB - Regional São Paulo, no sentido de que não estaria cumprindo a Constituição Federal. O motivo alegado para semelhante acusação girava em torno da defesa que o governador fazia do direito do cidadão e dever do Estado à laicidade da escola pública. Em 1998 fizemos reflexão a respeito, no contexto da análise da proteção de direitos das minorias religiosas, a convite do Ministério das Relações Exteriores e que pode ser encontrado no artigo de número 38 em http://www2.mre.gov.br/ipri/sdireitoshumanos.html#Artigos. Mais recentemente, a revista Nova Escola também publicou um roteiro reflexivo para uso de professores do ensino fundamental que pode ser útil, na seção "Em dia: Ensino religioso, lição de tolerância", em http://novaescola.abril.com.br/index.htm?ed/167_nov03/html/indice.
Ora, a escola pública, mantida pelo poder público, seja ele federal, estadual ou municipal, tem como dever primeiro zelar por sua função pública na prestação de serviços ao cidadão. O cumprimento do direito à "participação no progresso científico" traz, do ponto de vista dos deveres da escola pública, tarefas claras, relacionadas à transmissão do conhecimento científico, compreensão do modo de organização da comunidade científica e dos processos e procedimentos referentes ao reconhecimento das descobertas científicas. Não se trata de pretender que a escola faça de cada aluno um cientista, mas, sim, um cidadão apto a não só "assimilar" os resultados das ciências transmitidos pela escola, como também a compreender os processos de produção, reconhecimento e mesmo superação, por novas descobertas, do conhecimento científico, como parte do progresso humano. Conhecer, ainda, a existência de polêmicas e de debates em torno do que se reconhece como verdadeiro na ciência é parte da tarefa da escola.
Parte dessa tarefa é a transmissão ao respeito à liberdade de crença e de culto, tal como é, nem mais nem menos, ou seja, como assunto da alçada individual, ainda que consubstanciado em grupos e comunidades, organizado em religiões e denominações. Mas, do ponto de vista do Estado e dos direitos de cidadania, deve ser entendido como tema do foro íntimo do indivíduo, alojado ali, junto à liberdade de consciência e de opinião.
A mixórdia que tem se estabelecido com freqüência, contudo, refere-se à um equívoco que pode constituir-se num dano irreversível ao bom cumprimento que a escola deve aos direitos de cidadania. Trata-se de uma visão simplificadora que reduz a discussão entre duas alternativas que, embora aparentadas, supõem os partidários de uma e de outra que seriam opostas, quando já têm em comum o fato de sequer questionarem a presença do tema das religiões na escola pública, de um Estado laico, como é o brasileiro.
Há os que defendem o ensino confessional, enquanto outros defendem o ensino interreligioso, ecumênico ou nomes semelhantes ao que seria uma composição do "denominador comum" entre religiões e denominações. Dentre os partidários desta proposta, há os que descendem em linha direta do obscurantismo e tentam fazer equivaler a ciência à religião, como forma de crença. Ora, é flagrante a ignorância presente no argumento, com relação ao caráter questionador e não doutrinário ou dogmático do próprio conhecimento científico, além da necessária adesão dos cientistas à evolução e progresso do conhecimento, pelo permanente debate e incessante pesquisa - não a banalização da prática do termo, mas o compromisso que tem todo cientista.
Ao tocar no âmbito da fé, portanto o domínio do intangível, a manipulação das consciências pode ser feita com facilidade, seja por meio de argumentos falaciosos, seja por meio de "jogadas" que arrastam pelo emocional e não pela razão. A técnica é antiga e de larga prática entre diversas formas de totalitarismo. Embora facilmente reconhecível por quem tenha um mínimo de consciência cidadã, muitas vezes as afiliações religiosas confundem o livre pensar, fazendo com que se tente encontrar desculpas para o que, de fato, se sabe injustificável do ponto de vista da cidadania.
O caso da proposta de um ensino pelo "denominador comum", dê-se a ele que nome for, traz consigo riscos de muitas violações de direitos. Por exemplo, a afirmação, freqüente nesses casos, de que a divindade "é sempre a mesma", esconde uma ânsia, ainda que inconsciente, de submeter o outro a certa visão de fé, que não é necessariamente a dele. É ignorar, preliminarmente, a limitação humana, em especial do ponto de vista da cidadania praticada num Estado democrático laico, para pronunciar-se acerca do sobrenatural, do espiritual e do sagrado, diferentemente da possibilidade que tem de pronunciar-se acerca do tangível. Pode-se, por exemplo, chegar à conclusão de que a composição da chuva é aproximadamente a mesma em dois pontos opostos do planeta, por dispor de referencial teórico e outras ferramentas objetivas para analisá-la, seja no Brasil, seja no Japão. O mesmo não ocorre em relação ao saber religioso. Como afirmar "com certeza" o tal "denominador comum"? Aliás, ao procurar o que é o mesmo, mais facilmente encontra-se o que é distinto, sendo a distinção e a diferença a causa de cisões históricas, de fundação de religiões e denominações, processos que historicamente jamais foram serenos e, de maneira geral, trouxeram guerras, perseguições e violentos embates com repercussões profundas e duradouras.
Assim, ao pensar o tema na escola e, mais ainda, na escola fundamental, é preciso lembrar que se trata de ensino ministrado para uma faixa etária que principia com crianças de sete anos de idade. Ora, essas crianças recebem em casa a formação espiritual e religiosa que é direito de seus pais a ela transmitir, num sentido confessional, contando com o suporte da própria organização religiosa que abracem, ou, para os que assim escolham, não oferecer formação religiosa alguma, decidindo-se por outras formas de formação ética e moral. Essas crianças, ao chegarem à escola, deparam com uma professora que, mesmo com as melhores intenções, poderá oferecer conteúdos que contrastem com os ensinamentos familiares, ficando por conta da criança (de sete anos) gerenciar o conflito interior entre as duas figuras de autoridade. Por conta de que "religião nunca faz mal", como querem alguns, pode ser que a criança que em casa "ora" com seus pais, na melhor tradição evangélica, tenha de enfrentar uma professora que "reza", na melhor tradição católica, ou vice-versa. Tanto faz? Não é bem assim para quem tem na religião um referencial de vida, a estruturar decisões e o cotidiano. Além disso, a considerar a prática da "discriminação suave e difusa" contra religiões e denominações que não se encontrem dentro do espectro da historicamente hegemônica, prática o mais das vezes encobertas, compondo-se com o "mito da democracia racial" praticado no Brasil. Superar semelhantes práticas discriminatórias, pela educação, é tarefa árdua que não inclui "denominadores comuns", mas antes o simples e puro respeito à diversidade e pluralidade, abrigadas pelo Estado, em benefício do cidadão e das liberdades fundamentais.
Com relação ao ensino confessional, o ministrado pelas famílias e pelas comunidades religiosas, é a prática do proselitismo, integrante, do ponto de vista jurídico, do direito à liberdade de crença e de culto. Da mesma forma, integra o direito à liberdade de crença, a ser garantido pelo Estado, a possibilidade de que a doutrina religiosa seja respeitada, sem que seja deformada ou que sofra ataques depreciativos externos - e aí novamente a temática religiosa compõe-se com a temática da discriminação, identificada como crime por nossa Constituição Federal. Nesse sentido, a "busca do denominador comum", mesmo com as melhores intenções, freqüentemente embute o desrespeito a detalhes, que não são meros detalhes, para quem crê. Por isso, o debate adequado acerca do ensino religioso nas escolas públicas não se apresenta como combate à religião, como uma escolha de fundo ateu, como acusam alguns. Trata-se, ao contrário, de postura exigente em termos do estrito e rigoroso respeito que merece toda religião e denominação, respeito que é particularmente relevante de se ter em conta na formação da infância e da adolescência.
Outro equívoco freqüente é a afirmação de que apenas inserção de ensino religioso nas escolas públicas garantiria o objetivo de oferecer conteúdos que propiciassem o respeito ao outro e a educação como meio de combate à violência. Ora, como já esta autora já apontava em entrevista publicada nas Páginas Amarelas da revista Veja, de 8 de novembro de 1995 sobre o tema (reproduzido parcialmente em http://www.dhnet.org.br/educar/cartilhas/democrac/religiao.htm) , direitos humanos e ética são conteúdos que podem e devem integrar o projeto político-pedagógico da escola, sem que seja necessário envolver conteúdos religiosos. Afinal, o pensamento humano tem uma histórica milenar, tanto na tradição ocidental, quanto oriental, que dispensa o recurso a esta ou aquela religião para justificar a necessidade do comportamento ético.
Aliás, nesse sentido, é bom lembrar que o universal é construção delicada e paulatina, que nasce da negociação de seres humanos entre si, como a própria noção de nacional, num país como o Brasil. Mas, enquanto isso, a cada ser humano caberá compor liberdade de consciência, de opinião e de crença no âmago do seu ser, ali onde juntas se alojam, a exigirem de si mesmas permanente integração e coerência.
É por isso que a liberdade de crença é tema da maior relevância para a educação e para a cidadania. Trata-se de respeitar o modo de formação da consciência de si mesmo e do mundo, da consciência do direito a ser livre para escolher no que crer e no que não crer, assim como da liberdade de ter e manifestar opinião, consciente da importância de buscar informar-se para tanto.
Ora, o universo religioso sempre é sensível, matizado e pleno de sentidos, assumindo para cada sujeito peculiar papel na vida. A ciência, diferentemente, é a busca do universal, da linguagem que pode ser compreendida pela referência ao tangível e compreensível, pela pesquisa sistemática, submetida ao escrutínio da comunidade científica, mediante critérios claros. A ciência não joga com "matérias de fé", e se a escola assim a apresentar, como recentemente passaram a dizer alguns, como "apenas mais uma forma de crença", estará errando e ferindo sua missão. Tratar dos dilemas e dos debates que a ciência se propõe, ao contrário, é forma de fazer o aluno compreender o fazer científico como parte da aventura humana, que tem plasmado transformações planetárias, boas e nem tão boas assim, relações entre nações, perspectivas entre a vida e a morte. Contudo, vale lembrar que há exigências impostas pelo desenvolvimento infantil, e que atividades e conteúdos que se podem desenvolver, por exemplo, em torno dos quinze anos, não podem ser propostos aos sete, como, por exemplo, o estudo histórico e comparativo das religiões.
Já a religião, qualquer religião, lida com os matizes de revelações, ordenações e alianças com o Eterno, que podem ser transmitidos pela tradição e não dificilmente comportam a prática do questionamento - ou surgem as cisões. Por isso a liberdade de crença é assunto do foro íntimo do indivíduo, é questão de consciência, fé livremente escolhida e aceita nos seus princípios e decorrências. Nesse sentido, a família e as religiões é que são os agentes apropriados para a transmissão desses conteúdos à criança, de maneira confessional. A esse respeito, recentemente publicamos artigo no Correio Braziliense, reproduzido em http://clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=132525, que analisa como na década de 1950 o debate da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 4024/61 levou à decisão de manutenção da participação da iniciativa privada, como forma de propiciar a escolha aos pais do gênero de educação que querem dar a seus filhos, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da própria LDB-En. Ao mesmo tempo, a forma que se encontrou para garantir que famílias que não tivessem como pagar mensalidades não tivessem seu direito à escolha limitado, foi a abertura de mecanismos de incentivo, como o reconhecimento da filantropia e a concessão de bolsas de estudo. Em outras palavras, atenuou-se, do ponto de vista jurídico, a separação entre o Estado brasileiro (laico) e as religiões, apoiando o ensino religioso praticado, mais propriamente, pelas próprias organizações religiosas. Com isso, desincumbiu-se o Estado de tarefa que não lhe cabe, qual seja, a de promover diretamente o ensino religioso. Sendo laico, o Estado não pode se pronunciar em matéria de religião, portanto não pode determinar critérios e conteúdos de seleção de pessoal. Em outras palavras, o Estado não pode contratar, sem risco de fazer o que lhe é vedado, ou seja, praticar gestos arbitrários, sem transparência e critérios efetivamente públicos.
É por isso que tentar travestir a religião com a roupagem da ciência, e vice-versa, é desservir à educação da criança e do adolescente, assim como a própria Nação. A escola pode e deve ensinar que religião e ciência são mundos distintos, porém não incompatíveis, que podem complementar-se, não combater-se, mas que modos próprios de diálogo, como um protocolo a ser cumprido, ou é o caminho para a barbárie, ainda que em nome de algo sublime como a fé. Sobretudo cabe à escola formar os alunos para a compreensão que é no interior de cada um que se processa a compatibilização desses dois mundos, que dialogam sem problemas, quando se respeitam, conhecendo mutuamente limites e possibilidades.
Roseli Fischmann é professora do Programa de Pós-Graduação em Educação da USP, Visiting Scholar da Harvard University, foi presidente do Júri Internacional do Prêmio Unesco de Educação para Paz, Paris
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