Documento
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Data
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Disposições
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Observações
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Código de Nuremberg
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1947
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Diante das atrocidades experimentais em seres humanos, ocorridas durante a 2ª Guerra Mundial, este código tratou da relação ser humano e pesquisador.
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Trata da experimentação humana
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Declaração Universal
dos Direitos Humanos |
10/12/48 |
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Aprovada pelos países
que integram a ONU |
Declaração de Helsinki (Associação Médica Mundial)
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1964
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Voltada para a relação ser humano e médico-pesquisador, salientou a importância do consentimento e informação do ser humano voluntário como princípios básicos, especialmente na pesquisa médica não-terapêutica (pesquisa biomédica não-clínica)
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Revisada em 1975,1983,1989,
1996 e 2000
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Relatório Belmont (EUA)
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1978 |
Expressamente adotou
e expôs como princípios éticos básicos e relevantes para a ética na
pesquisa que envolve seres humanos e cujo objeto é o ser humano, os
princípios do respeito às pessoas, beneficência e justiça |
Comissão Nacional para
a proteção dos Seres Humanos sujeitos à investigação Biomédica e do
Comportamento |
Diretrizes Internacionais para Pesquisas Médicas da OMS
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1982
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Organização Mundial da Saúde
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Declaração de Valência
sobre Ética e o Projeto Genoma Humano |
1990 |
Declarou a aceitação
da terapia gênica das células somáticas, para tratamento de enfermidades
humanas específicas, e os numerosos obstáculos e falta de consenso
ético geral sobre a terapia gênica de células germinativas |
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Conferência do CIOMS para a Ética e Pesquisas em seres humanos
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1993
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Conselho para Organização Internacional de Ciências Médicas
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Declaração de Bilbao
sobre o Direito ante o Projeto Genoma Humano |
1993 |
"A idéia de uma perfeição
genética e da eliminação, por meios genéticos, da preciosa variedade
da humanidade é socialmente repulsiva e apresenta um grande risco
para a espécie humana, que tem sobrevivido e evoluído, como resultado
das inúmeras diferenças genéticas individuais. A história está repleta
de pessoas que alcançaram grandes êxitos apesar de apresentarem alterações
importantes, ao conseguir superá-las. Assim, o poeta Milton padeceu
de cegueira, Goya e Beethoven de surdez, Mahler morreu devido a um
problema congênito". |
Publicada na Espanha,
alerta para os riscos de se utilizar a informação genética em prejuízo
da própria humanidade |
Declaração Universal dos Direitos Humanos das Gerações Futuras
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1994
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Art. 3º - "as pessoas pertencentes às gerações futuras têm direito à vida, ao mantenimento e perpetuação da humanidade, nas diversas expressões de sua identidade. Por conseguinte, está proibido causar dano de qualquer maneira que seja à forma humana de vida, em particular com atos que comprometem de modo irreversível e definitivo a preservação da espécie humana, assim como o genoma e a herança genética da humanidade, ou tendam a destruir, no todo ou em parte,um grupo nacional, étnico, racial ou religioso".
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Elaborada por membros da UNESCO em Tenerife na Espanha
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Declaração Ibero-latino-americana
sobre Ética e Genética (Declaração de Manzanillo) |
1996 |
Art. 1º - o genoma
humano constitui parte do patrimônio comum da humanidade como uma
realidade e não como uma expressão simbólica. |
Revisada em Buenos
Aires em 07/11/98 |
Convênio do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina
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04/04/97
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Ficou proibida qualquer discriminação da pessoa em razão de seu patrimônio genético (art. 11º)
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Realizado em Astúrias
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Declaração Universal
do Genoma Humano e dos Direitos Humanos da Unesco |
1997 |
Foi reconhecido que
o genoma humano está relacionado à dignidade humana, sendo o genoma
humano, por um lado, base dessa dignidade (art. 1º) e, por outro lado,
não podendo essa dignidade ser desrespeitada, em razão das características
desse genoma, uma vez que essa mesma dignidade determina que os indivíduos
não podem ser reduzidos às suas características genéticas (arts. 2º
e 6º), no mesmo sentido, essa dignidade não pode ser desrespeitada
pela pesquisa e aplicação genéticas (arts. 6º, 9º. 10º e 25º) |
Apresentado para adoção
na 29ª sessão da Conferência Geral da Unesco |
Convenção de Oviedo sobre Direitos Humanos e Biomedicina
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12/01/98
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Elaborou um "Protocolo de Clonagem" que regulamenta a engenharia genética e sua aplicação ao homem, proibindo qualquer intervenção que tenha por objeto criar um ser humano geneticamente idêntico a outro, seja vivo ou morto.
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Firmada por 19 países da Europa
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Diretiva 98/44 do Parlamento
Europeu e do Conselho da Europa |
06/07/98 |
Sobre a proteção jurídica
das invenções biotecnológicas |
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Declaração Bioética de Gijón
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24/04/00
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"O genoma humano é patrimônio da humanidade e como tal não é patenteável". "A criação de indivíduos humanos geneticamente idênticos por clonagem deve ser proibida. A utilização de células-tronco com fins terapêuticos deve ser permitida sempre que a otenção dessas células não implique a destruição de embriões".
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Congresso Mundial de Bioética promovido pela Sociedade Internacional de Bioética na Espanha
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