Principais Documentos de Direito Internacional Pertinentes à Clonagem

Documento Data Disposições Observações
Código de Nuremberg 1947 Diante das atrocidades experimentais em seres humanos, ocorridas durante a 2ª Guerra Mundial, este código tratou da relação ser humano e pesquisador. Trata da experimentação humana
Declaração Universal dos Direitos Humanos 10/12/48   Aprovada pelos países que integram a ONU
Declaração de Helsinki (Associação Médica Mundial) 1964 Voltada para a relação ser humano e médico-pesquisador, salientou a importância do consentimento e informação do ser humano voluntário como princípios básicos, especialmente na pesquisa médica não-terapêutica (pesquisa biomédica não-clínica) Revisada em 1975,1983,1989, 1996 e 2000
Relatório Belmont (EUA) 1978 Expressamente adotou e expôs como princípios éticos básicos e relevantes para a ética na pesquisa que envolve seres humanos e cujo objeto é o ser humano, os princípios do respeito às pessoas, beneficência e justiça Comissão Nacional para a proteção dos Seres Humanos sujeitos à investigação Biomédica e do Comportamento
Diretrizes Internacionais para Pesquisas Médicas da OMS 1982   Organização Mundial da Saúde
Declaração de Valência sobre Ética e o Projeto Genoma Humano 1990 Declarou a aceitação da terapia gênica das células somáticas, para tratamento de enfermidades humanas específicas, e os numerosos obstáculos e falta de consenso ético geral sobre a terapia gênica de células germinativas  
Conferência do CIOMS para a Ética e Pesquisas em seres humanos 1993   Conselho para Organização Internacional de Ciências Médicas
Declaração de Bilbao sobre o Direito ante o Projeto Genoma Humano 1993 "A idéia de uma perfeição genética e da eliminação, por meios genéticos, da preciosa variedade da humanidade é socialmente repulsiva e apresenta um grande risco para a espécie humana, que tem sobrevivido e evoluído, como resultado das inúmeras diferenças genéticas individuais. A história está repleta de pessoas que alcançaram grandes êxitos apesar de apresentarem alterações importantes, ao conseguir superá-las. Assim, o poeta Milton padeceu de cegueira, Goya e Beethoven de surdez, Mahler morreu devido a um problema congênito". Publicada na Espanha, alerta para os riscos de se utilizar a informação genética em prejuízo da própria humanidade
Declaração Universal dos Direitos Humanos das Gerações Futuras 1994 Art. 3º - "as pessoas pertencentes às gerações futuras têm direito à vida, ao mantenimento e perpetuação da humanidade, nas diversas expressões de sua identidade. Por conseguinte, está proibido causar dano de qualquer maneira que seja à forma humana de vida, em particular com atos que comprometem de modo irreversível e definitivo a preservação da espécie humana, assim como o genoma e a herança genética da humanidade, ou tendam a destruir, no todo ou em parte,um grupo nacional, étnico, racial ou religioso". Elaborada por membros da UNESCO em Tenerife na Espanha
Declaração Ibero-latino-americana sobre Ética e Genética (Declaração de Manzanillo) 1996 Art. 1º - o genoma humano constitui parte do patrimônio comum da humanidade como uma realidade e não como uma expressão simbólica. Revisada em Buenos Aires em 07/11/98
Convênio do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina 04/04/97 Ficou proibida qualquer discriminação da pessoa em razão de seu patrimônio genético (art. 11º) Realizado em Astúrias
Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos da Unesco 1997 Foi reconhecido que o genoma humano está relacionado à dignidade humana, sendo o genoma humano, por um lado, base dessa dignidade (art. 1º) e, por outro lado, não podendo essa dignidade ser desrespeitada, em razão das características desse genoma, uma vez que essa mesma dignidade determina que os indivíduos não podem ser reduzidos às suas características genéticas (arts. 2º e 6º), no mesmo sentido, essa dignidade não pode ser desrespeitada pela pesquisa e aplicação genéticas (arts. 6º, 9º. 10º e 25º) Apresentado para adoção na 29ª sessão da Conferência Geral da Unesco
Convenção de Oviedo sobre Direitos Humanos e Biomedicina 12/01/98 Elaborou um "Protocolo de Clonagem" que regulamenta a engenharia genética e sua aplicação ao homem, proibindo qualquer intervenção que tenha por objeto criar um ser humano geneticamente idêntico a outro, seja vivo ou morto. Firmada por 19 países da Europa
Diretiva 98/44 do Parlamento Europeu e do Conselho da Europa 06/07/98 Sobre a proteção jurídica das invenções biotecnológicas  
Declaração Bioética de Gijón 24/04/00 "O genoma humano é patrimônio da humanidade e como tal não é patenteável". "A criação de indivíduos humanos geneticamente idênticos por clonagem deve ser proibida. A utilização de células-tronco com fins terapêuticos deve ser permitida sempre que a otenção dessas células não implique a destruição de embriões". Congresso Mundial de Bioética promovido pela Sociedade Internacional de Bioética na Espanha