Origem e destino: migrantes sofrem violência em todas as pontas da jornada

Por Ruam Oliveira

De acordo com relatório da Secretaria Nacional de Justiça, até o início de 2017, o Brasil tinha reconhecido 9.552 pessoas em situação de refúgio vindas de 82 países – um número bastante pequeno perto do total de pedidos. Só em 2016 foram mais de 28 mil solicitações. Fugindo de situações adversas em seus países, nem sempre encontram um lugar melhor para viver.

Há pouco mais de seis anos, o Brasil tem sido destino de um fluxo maior de pessoas. Elas fogem de locais de conflitos, de tragédias naturais ou de nações que vivenciam problemas econômicos e estruturais graves.

Em 2016, pessoas de 95 países diferentes solicitaram refúgio no Brasil. No caso de venezuelanos, houve aumento de 307% em comparação com 2015.

De acordo com relatório da Secretaria Nacional de Justiça, até o início de 2017, o Brasil tinha reconhecido 9.552 pessoas em situação de refúgio vindas de 82 países – um número bastante pequeno perto do total de pedidos. Só em 2016 foram mais de 28 mil solicitações.

Em 2016, de acordo com o Comitê Nacional para Refugiados (Conare), os países com maior número de solicitações de refúgio no Brasil foram Venezuela (3.375), Cuba (1370), Angola (1353) e Haiti (646).

Fugindo de condições adversas, nem sempre encontram uma vida mais fácil no Brasil. A advogada Gabriela Cunha Ferraz, mestre em direitos humanos pela Université de Strasbourg, França, explica que é necessário refletir sobre as formas de violência cometidas contra os imigrantes e refugiados que chegam ao Brasil e, principalmente, sobre que atividades profissionais a sociedade brasileira está disposta a oferecer a essas pessoas.

Em se tratando do mercado de trabalho, Ferraz destaca que são legados a eles ocupações que exigem, na maior parte das vezes, baixa carga intelectual.  “Ou seja, se consegue acolher essa pessoa quando ela é útil para o projeto de país ou quando é possível ter uma mão de obra barata e de qualidade, mas o refugiado e o imigrante começam a incomodar muito quando resolvem exercer sua própria profissão como medicina, direito, arquitetura etc. Quando chegam aqui tentando exercê-la, as portas são automaticamente fechadas”, diz.

Em 2010, por exemplo, logo após o terremoto atingir o Haiti, mais de 4 mil haitianos atravessaram a fronteira. No entanto, as condições de trabalho encontradas nem sempre foram melhores. Em tese de doutorado defendida por Luís Felipe Aires Magalhães, do Núcleo de Estudos de População Elza Berquó, da Unicamp, há a constatação de que houve superexploração daqueles que foram trabalhar em Santa Catarina, por exemplo. Por conta da dificuldade no idioma, muitos trabalhadores eram obrigados a assinar – sem saber – contratos com termos nos quais abriam mão de direitos trabalhistas em caso de demissão. Esse contexto fere diretamente os direitos previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que aponta que todo ser humano tem direito a condições justas e favoráveis de trabalho.

“Há infração de direitos de forma indireta pelo governo; mas há infração de forma direta, às vezes por pessoas físicas e jurídicas brasileiras e estrangeiras, contra esses estrangeiros vulneráveis que vieram residir no Brasil. E a maioria tem residência legal, ou seja, estão autorizados a trabalhar aqui”, diz Grover Calderón, advogado, presidente da Associação Nacional de Estrangeiros e Imigrantes no Brasil (ANEIB).

Calderón, que também é professor de ética na Universidade São Judas, em São Paulo, aponta que jornadas de mais de oito horas, salários muito abaixo do piso, falta de registro, cesta básica, seguro de saúde, entre outros, são comuns a esses trabalhadores.

E a violência se apresenta em muitas facetas. Não só em termos trabalhistas, como também na legalização de estadia, dificuldade de integração e até mesmo em casos de xenofobia. Lucia Sestokas, formada em relações internacionais pela USP, especialista em direitos humanos e migração pela Universidad de Lanús, na Argentina, aponta que no Brasil a migração ainda está, para grande parte da população, vinculada à criminalidade e xenofobia. Um exemplo dessa realidade foi o protesto anti-imigração ocorrido em maio na Avenida Paulista, logo após a sanção presidencial da nova Lei de Migração, que entrará em vigor em novembro.

“Na visão geral da opinião pública ainda prevalece aquele discurso que o brasileiro é acolhedor, uma nação formada historicamente por migrantes. Mas, nos últimos tempos, o que a gente tem visto é uma agudização das expressões racistas”, aponta Pétalla Brandão Timo, mestre em direito internacional pelo Instituto de Altos Estudos Internacionais e do Desenvolvimento de Genebra, Suíça, e representante da Conectas Direitos Humanos, em Brasília.

Nova Lei de Migração

A Presidência da República sancionou a nova Lei de Migração e vetou artigos considerados importantes, como a anistia a imigrantes residentes no Brasil por mais de cinco anos.

Apesar de algumas instituições promotoras dos direitos humanos criticarem os vetos, Gabriela Ferraz explica que o processo de elaboração da lei foi composto por 44 audiências públicas, conferências regionais, nacionais e estaduais, envolvendo a participação de representantes do Ministério da Justiça, das polícias e das organizações de classe.

“A nova Lei de Migração é um grande avanço, porque o que tínhamos era uma legislação da época da ditadura militar, defasada, inconstitucional e com uma série de lacunas, que necessitava uma reformulação”, diz Pétalla Timo. Ela ressalta, no entanto, que nenhuma lei é perfeita e que a diferença entre o direito garantido em lei e a ação na prática é muito grande, e depende de ações de capacitação, fomento da discussão, e uma série de outros esforços.

“As pessoas não migram ou deixam de migrar por conta de ações normativas, não são motivadas por uma lei. Daí a importância de regulamentar visando a regularização da situação das pessoas migrantes no país”, aponta Timo.

As formas não físicas de violência acabam sendo menos evidentes, mas nem por isso pouco existentes. O acesso à documentação é, de acordo com Gabriela Ferraz, também uma forma de violência institucional provocada pelo Estado. “Está se negando ao migrante e ao refugiado um documento e isso, do meu ponto de vista, é uma das violências mais brutais que podem existir”. Ela estima que cerca de 40 mil pessoas estejam à espera de um documento de identidade no Brasil.

“O que temos insistido é que, independentemente da situação migratória, todos tenham acesso a qualquer direito garantido constitucionalmente”, expõe Lucia Sestokas. A Constituição Federal prevê que os mesmos direitos assegurados aos brasileiros sejam também dirigidos aos estrangeiros residentes no país, assim como a Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê o direito à liberdade, ao trabalho, à equidade de remuneração e a “uma existência em conformidade com a dignidade humana.”

REGÚGIO X MIGRAÇÃO

As migrações são fenômenos milenares. De acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), a separação entre refugiados e migrantes se faz necessária para dar clareza sobre “as causas e características dos movimentos de refúgio”.

São considerados refugiados aqueles que não estão em seus países de origem devido às instabilidades sérias na ordem pública ou temores ocasionados por perseguição, violência, conflitos ou outras situações que necessitem de proteção internacional. Os refugiados são protegidos pelo direito internacional e são reconhecidos por diversos protocolos e convenções internacionais, como a Convenção de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados.

Já os migrantes são quaisquer indivíduos que tenham mudado de seu país, cidade, estado de origem, sendo não necessariamente influenciados por qualquer perturbação de ordem ou situação que ameaça sua proteção.

O uso generalista do termo “migração” deve ser evitado pois, de acordo com o órgão da ONU, pode colocar em risco “a vida e segurança dos refugiados”, já que as razões que os fizeram migrar não foram voluntárias.

Para saber mais:
ACNUR: Refugiados e Migrantes – Perguntas Frequentes
Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951)
Sobre o Direito Internacional

ENTREVISTA

Ana Luisa Zago de Moraes trabalha na defensoria federal e é membro do comitê de atenção a migrantes e refugiados do Rio Grande do Sul. Autora da tese “Crimigração: a relação entre política migratória e política criminal no Brasil, fala sobre a nova Lei de Migração.

A ausência de legislação específica fazia com que os direitos humanos deixassem de ser garantidos aos migrantes? De que forma? 

Sim, pois a legislação anterior, fundamentada na doutrina da segurança nacional, não determinava a promoção de políticas públicas aos migrantes e era bastante limitada quanto à regularização, gerando um grande contingente de pessoas sem documentação. Por exemplo, quem vinha ao Brasil para estudar e concluísse o curso, não poderia solicitar a alteração do visto de estudante em visto de trabalho. Da mesma forma, um imigrante que ingressasse irregularmente também não conseguiria a documentação, a não ser que saísse do território, pagasse uma multa pela estada irregular e retornasse.

Além disso, a ausência de visto humanitário [aquele dado também a vítimas de crises econômicas e ambientais - categorias não contempladas no refúgio] faz com que muitos daqueles que migram por motivos econômicos, solicitem refúgio para evitar deportação e se manter documentados, sobrecarregando o Conselho Nacional de Refugiados e, ao mesmo tempo, gerando insegurança jurídica a esses migrantes.

A Lei de Migração, sancionada em maio deste ano, é completa? 

O principal déficit é a anistia: com o veto da anistia, os imigrantes atualmente sem documentação não tiveram a oportunidade de se regularizar. Na defensoria pública federal, sentimos o impacto desse veto: recebemos milhares de imigrantes solicitantes de refúgio e também imigrantes sem documentação pedindo regularização.

Além desse ponto, a extensão do visto humanitário e da própria isenção de taxas para os mais pobres dependerão de regulamentação.

A partir de sua experiência, podemos dizer que a sociedade brasileira é xenofóbica? 

Não é possível afirmar que seja xenofóbica, mas sim que há comprovados episódios de xenofobia, e o mais célebre foi o ato anti-imigração recentemente ocorrido na Avenida Paulista. Da mesma forma, pode-se dizer que não se trata de um caso isolado.

No Rio Grande do Sul, por exemplo, tem ocorrido frequentes episódios de xenofobia protagonizados por agentes públicos: alguns membros da brigada militar têm realizado abordagens violentas de imigrantes e prisões arbitrárias (há vídeos na região do Vale dos Sinos que demonstram essa realidade); há o caso de um atendente do Ministério do Trabalho e Emprego que informou somente haver vaga de “serviços gerais” para haitianos, mesmo o imigrante tendo argumentado ter qualificação, dentre outros casos. You can find the best folding shovel here.

Muitas pessoas migram de seus países e acabam sendo vítimas do tráfico internacional e, ao chegar no país de destino, são presas. De que maneira esta passagem pode dificultar a vida de quem está disposto a, por exemplo, arranjar um emprego? E o que essa dificuldade representa?

A criminalidade internacional organizada se vale da vulnerabilidade de certos grupos (vulnerabilidade econômica, regional e de gênero) para aliciar pessoas para fins de exploração sexual, trabalhos forçados ou até mesmo para serem “mulas” do tráfico internacional de drogas. Isso faz com que cheguem ao destino e já haja alguém da organização criminosa monitorando e vedando qualquer interação ou possibilidade de sair desse “ciclo”.

Em relação às vítimas do tráfico de pessoas, a Lei 13.344/2016 determina a existência de uma ampla rede de proteção e o direito à permanência no Brasil independentemente de colaborar com a Justiça. Mas os casos raramente são descobertos e, naqueles que acompanhamos, as pessoas normalmente voltam a ser vítimas, por exemplo, de trabalho forçado, justamente pela dificuldade de inserção na sociedade de destino e pela deficiência da rede de proteção.

De seu ponto de vista, como tem percebido o tratamento dado aos imigrantes que vivenciam/vivenciaram situações de violência?

Não existe uma padronização desse tratamento. Há alguns projetos isolados, direcionados a imigrantes, refugiados, vítimas de tráfico de pessoas, com a inserção em redes de proteção – as mesmas disponíveis aos cidadãos brasileiros, como os direcionados à proteção de testemunhas ou vítimas de violência doméstica.

Em São Paulo, por exemplo, existe o CRAI – Centro de Referência e Atendimento para Imigrantes – que é um dos poucos centros geridos pela administração pública, e promove o acolhimento e atendimento especializado de imigrantes.

Paralelamente, há as cáritas diocesanas, que historicamente realizam um trabalho direcionado aos refugiados, inclusive com assistência psicológica às vítimas de violência no país de origem.

E quando são eles a cometerem algum tipo de violência, quais são os procedimentos? 

O tratamento deve ser o mesmo dado aos brasileiros, exceto se há previsão legal específica, como as medidas de retirada compulsória. Assim, por exemplo, se o imigrante comete um crime, a prisão e o direito à liberdade provisória devem ser analisados de forma isonômica com os nacionais: não se pode manter um indivíduo preso somente porque é estrangeiro. Por outro lado, havendo hipótese legal de expulsão (cujas regras foram radicalmente alteradas com a nova Lei), ao final da pena, será retirado compulsoriamente do país.

Muitos migrantes – principalmente mulheres – acabam sendo usados como mulas no tráfico de drogas internacional. Em sua tese você cita que a política criminal de drogas no Brasil “demoniza” o traficante, dando-lhes penas longas, vetando a progressão do regime. Em situações desse tipo, como garantir que os direitos dos migrantes sejam respeitados? 

A garantia deve partir do direito a ter um defensor público ou advogado da confiança, de forma a assegurar a ampla defesa e um tratamento isonômico entre nacionais e estrangeiros.

Esse tratamento deve ser dado tanto na análise da hediondez do delito (o tráfico privilegiado teve a hediondez afastada pelo STF e muitas “mulas” se enquadram nessa categoria), como da liberdade provisória, da prisão domiciliar, das medidas cautelares alternativas à prisão e, posteriormente, em caso de condenação, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Antes, além das penas longas, a expulsão era perpétua: o indivíduo nunca mais poderia retornar ao país. Atualmente, a expulsão deve ser proporcional ao tempo da condenação, e o processo de expulsão também deve ser acompanhado por um defensor público.

Ruam Oliveira é formado em jornalismo pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e aluno do curso de especialização em jornalismo científico (Labjor/Unicamp).