O refúgio por motivos de orientação sexual e identidade de gênero

Por Vítor Lopes Andrade

Desde as décadas de 1980 e 1990, existe a possibilidade de reconhecimento do status de refugiado/a para aquelas pessoas que fugiram de seus países de origem por terem sido perseguidas, ou por temerem ser perseguidas, em razão de suas orientações sexuais e/ou identidades de gênero (OSIG). Apesar de a Convenção de 1951 (Acnur, 1951) – que instituiu a categoria “refugiado” e os cinco critérios clássicos de perseguição – não mencionar OSIG, passou-se a se entender que as pessoas que se identificam como gays, lésbicas, homossexuais, bissexuais, trans – ou que tenham desejos afetivo-sexuais por pessoas do mesmo sexo, ainda que não se utilizem de nenhuma dessas categorias identitárias – estariam sujeitas a proteção internacional por pertencerem a um “grupo social específico”, um dos cinco critérios clássicos estipulados pela Convenção.

Ao que se sabe, o primeiro caso teria sido na Holanda, no início da década de 1980 (Jansen; Spijkerboer, 2011), seguido por outros nos Estados Unidos da América, Canadá, Austrália e outros países europeus. A partir dos anos 2000, este tipo de refúgio se tornou mais visível, devido a vários fatores, entre os quais: o aumento do número de solicitações por motivos de OSIG no mundo; o fato de o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (Acnur) ter começado a dar mais atenção a esse tema e a publicar diretrizes de proteção internacional específicas (Acnur, 2012); e porque mais países, inclusive fora do norte global, como Brasil e África do Sul, começaram também a reconhecer refugiados/as em razão de perseguição por OSIG.

O propósito deste texto é trazer, em linhas muito gerais, alguns dos momentos e desafios da jornada desses/as solicitantes de refúgio, refugiados e refugiadas. Para tanto, valho-me, além da vasta literatura acadêmica que existe sobre essas questões, nas pesquisas que venho realizando nos últimos cinco anos, majoritariamente no Brasil (Andrade, 2016, 2017, 2019) e, mais recentemente, na Inglaterra. Durante esse período, estive em contato e entrevistei solicitantes e refugiados/as, bem como organizações que prestam serviços a eles/as. É importante ressaltar que cada história é única, ainda que haja várias semelhanças entre elas. Também, evidentemente, a realidade acerca do refúgio em cada país é bastante diversa. Optei, entretanto, por trazer considerações gerais, em vez de focar na história de um ou dois refugiados/as, ou nos aspectos específicos de um único país, justamente a fim de oferecer aos/às leitores/as um panorama geral sobre a temática.

Em cerca de setenta países as relações sexuais consentidas entre adultos/as do mesmo sexo são proibidas, as punições variando de pagamento de multas até anos de prisão ou mesmo pena de morte (Ilga, 2019). Importa destacar que essas leis são, em sua maioria, fruto do período colonial. Foram as antigas metrópoles – Portugal, França, Reino Unido, por exemplo – que instituíram em suas ex-colônias essa criminalização. Não é somente dessas leis, entretanto, que fogem os/as solicitantes de refúgio por motivos de OSIG. Criminalizando ou não, muitas sociedades são extremamente homo-lesbo-bi-transfóbicas e perseguem aqueles/as que destoam do padrão heterossexual e cisgênero. Nesses contextos, quando uma pessoa é descoberta tendo uma relação afetivo-sexual com outra do mesmo sexo, uma série de ações geralmente acontece, entre as quais: prisões, ameaças de morte, ridicularizações em público, violências físicas e psicológicas, perda do emprego e, inclusive, perseguições vindas de membros da própria família. Apesar de em alguns casos ser a mãe, uma tia, ou algum outro familiar quem ajuda no processo de saída do país de origem, na grande maioria dos casos é um membro da própria família que descobre a orientação sexual e/ou identidade de gênero e começa a perseguir e ameaçar. Desse modo, percebe-se que a necessidade de deixar o país, muitas vezes a fim de garantir a própria integridade física, isto é, de manter-se vivo/a, vem de uma perseguição que é não só do Estado, mas da sociedade de uma maneira geral, incluindo-se o próprio núcleo familiar.

É bastante recorrente que, a fim de esconder a homossexualidade, muitos/as se casem com pessoas do sexo oposto e até mesmo tenham filhos/as. Posteriormente, quando já se encontram no país de solicitação do refúgio pois suas sexualidades foram descobertas e começaram a ser perseguidos/as, isto normalmente é usado contra eles/as pelas autoridades decisórias, utilizando-se do argumento de que se fossem gays ou lésbicas “de verdade” não teriam se casado ou tido filhos/as. Ou seja, não se leva em conta o contexto cultural em que estavam inseridos/as esses/as solicitantes de refúgio.

Outras duas questões em relação aos países de origem são importantes. Primeiro, é que às vezes a perseguição se dá por mais de um motivo, não apenas pela OSIG. Em alguns casos, trata-se de alguém que além de se identificar como gay, é também um oponente político ao governo, resultando, desse modo, em uma perseguição que pode ser por motivos políticos e sexuais. Ou, por exemplo, alguém de uma minoria religiosa em um país cuja maioria da população pertence a outra religião e, além disso, se identifica como lésbica, caso em que a perseguição se caracterizaria por motivos religiosos e sexuais. A segunda questão relevante é que, de acordo com a Convenção de 1951, a pessoa não precisa ter sido perseguida em seu país de origem: basta o fundado temor de perseguição. Isso significa que, por exemplo, em um contexto em que começam a acontecer assassinatos motivados pelo simples fato de as pessoas terem relações com pessoas do mesmo sexo, um indivíduo não precisa esperar ter a sua vida ameaçada para então fugir e solicitar proteção internacional. O fundado temor, portanto, refere-se não só ao que já possa ter acontecido no passado, mas, especialmente, ao que pode ocorrer no futuro.

O momento de deixar o país de origem pode acontecer de diversas formas: às vezes foge-se às pressas, às vezes há um certo planejamento, através de um pedido de visto de turismo ou de estudo, por exemplo. Há aqueles/as que cruzam fronteiras a pé, enquanto outros utilizam-se de barcos ou chegam ao país de destino de avião. Os motivos para se deslocar a um país especificamente, e não a outro, também variam enormemente: possibilidade de conseguir um visto ou a não exigência de visto para entrar; laços linguístico-histórico-culturais, como no caso do deslocamento de pessoas de ex-colônias para antigas metrópoles; um imaginário de liberdade sexual acerca do país em questão. Em um grande número de casos, não se sabe da possibilidade de solicitar refúgio. O importante inicialmente é deixar o país de origem a fim de sobreviver, de buscar a almejada liberdade afetiva e sexual. Muitos/as descobrem sobre a possibilidade do refúgio somente quando chegam no novo país ou, às vezes, depois de meses ou até mesmo anos, período no qual possuem outro status migratório (como visto de estudo, por exemplo), ou se encontram em uma situação de indocumentados/as.

Chega-se ao país de destino – Brasil, Inglaterra, Espanha, Estados Unidos da América, Canadá etc – e tudo se resolve imediatamente? Encontra-se a liberdade afetiva e sexual, terminam-se as experiências traumáticas? Muito pelo contrário! É só o começo de uma longa e difícil jornada, muitas vezes também traumática, cheia de desafios.

Uma das primeiras grandes dificuldades é conseguir falar abertamente sobre a própria orientação sexual e/ou identidade de gênero para um/a funcionário/a do governo. A maioria dessas pessoas passou a vida inteira tendo que esconder essas questões, tendo que disfarçar a maneira como se percebe no mundo e os desejos afetivo-sexuais que possui. Ter que falar abertamente sobre isso, no momento de solicitação do refúgio, pode ser extremamente difícil. Ademais, em vários países a solicitação é feita junto a uma autoridade policial, o que torna esse momento traumático, uma vez que em seus países de origem eram justamente essas autoridades que, ao invés de protegê-los, os perseguiam. Em alguns Estados, como é o caso do Reino Unido, solicitantes de refúgio podem ser presos/as no momento em que fazem o pedido e permanecer em centros de detenção por tempo indeterminado. Ao invés de encontrarem a liberdade que buscavam, ficam, ao contrário, restringidos/as de sua própria liberdade e são, muitas vezes, encarados/as como criminosos/as. Mesmo quando não são presos/as, persiste durante todo o processo – que pode levar de meses a anos – a suspeita da “mentira”, a dúvida sobre se são “realmente” gays, lésbicas, trans, e se de fato temiam ser perseguidos/as em seus países de origem.

Faz-se necessário, portanto, “provar” esses dois aspectos: a credibilidade em relação à própria OSIG e o fundado temor de perseguição. É sobre esse processo legal de solicitação de refúgio que recai o maior número de pesquisas acadêmicas, tanto no Brasil como no exterior. Como mencionado anteriormente, esse processo varia bastante de acordo com cada país. No que diz respeito ao fundado temor de perseguição, enquanto algumas autoridades fazem pesquisa e até produzem relatórios acerca da situação de minorias sexuais e de gênero nos países de origem dos/as solicitantes para somar ao que lhes é relatado, outras autoridades esperam que os/as solicitantes tragam todas as informações e “provas”. Acontece que, muitas vezes, é bastante difícil se provar a perseguição sofrida ou o temor que se tinha de ser perseguido/a. Quando se foge às pressas, normalmente não há tempo de se “coletar” evidências. Ademais, a grande maioria das perseguições é perpetrada por agentes privados, isto é, pela própria família, por vizinhos/as etc, e não necessariamente pelo Estado nacional (o que, no passado, gerou dúvidas em relação ao fato de perseguições por gênero e/ou orientação sexual serem de fato passíveis de proteção internacional).

Mais difícil ainda é fazer as autoridades decisórias acreditarem que se trata realmente de alguém que destoa do padrão heteronormativo e cisgênero. Como se prova uma orientação sexual não heterossexual? Como se prova uma identidade de gênero? Alguns países adotam o que, de acordo com especialistas, seria o critério mais adequado: auto identificação. Se o/a solicitante se diz gay e sua narrativa é coerente, deve-se entender que se trata de uma pessoa gay. Mesmo nesses casos, entretanto, trata-se de um posicionamento que pode ser problemático quando a autoridade decisória se fundamenta em estereótipos para definir o que é uma pessoa gay. É recorrente a associação de homossexualidade masculina à feminilidade, por exemplo, assim como da homossexualidade feminina à masculinidade algo que no geral não se diz verdadeiro no que diz respeito a muitos/as solicitantes vindos de países africanos, por exemplo.

Outros países têm um posicionamento mais incisivo e exigem de fato “provas” acerca da sexualidade ou da identidade de gênero: relatórios de médicos/as ou psicólogos/as; cartas de amigos/as ou de organizações atestando que a pessoa é gay, lésbica, trans; fotos em bares ou boates gays nas redes sociais, etc. E em um grande número de casos, mesmo quando se apresentam essas evidências, ainda é negado o refúgio em primeira instância, sendo necessário, então, apelar às cortes. Esse contexto leva muitos/as a associarem o sistema de refúgio à ideia de uma loteria.

É irônico que muitos/as dos/as que fogem de seus países devido às suas sexualidades e identidades de gênero tenham o pedido de proteção internacional negado justamente porque as autoridades decisórias não acreditam que eles/as sejam gays, lésbicas ou trans “de verdade”. Se, em seus contextos nacionais, geralmente têm que esconder a todo custo seus desejos e práticas afetivo-sexuais a fim de não serem perseguidos/as, em outros contextos nacionais via de regra se exige que estejam fora do armário, que sejam orgulhosos/as de suas identidades, ou seja, que evidenciem aquilo que esconderam e que em muitos casos tentaram suprimir durante vários anos de suas vidas.

Em um mundo ideal, ninguém precisaria solicitar refúgio. No entanto, essa não é, evidentemente, a realidade. Pessoas de diversos países continuam tendo que solicitar proteção internacional por motivos de orientação sexual e/ou identidade de gênero. Aos Estados nacionais que ratificaram a Convenção de 1951, cabe reconhecer como refugiados/as aqueles/as que tenham o fundado temor de serem perseguidos/as em seus países de origem. Nesse sentido, o mais adequado parece ser basear a credibilidade em relação à orientação sexual ou identidade de gênero no critério auto identificatório. No que diz respeito ao fundado temor de perseguição, o mais adequado parece ser aplicar o benefício da dúvida em prol do/a solicitante nos casos em que a perseguição não seja evidente. Desse modo, quiçá solicitantes e refugiados/as possam finalmente começar a ter como viver seus desejos afetivo-sexuais da maneira que almejam.

Vítor Lopes Andrade é antropólogo. Autor do livro Refúgio por motivos de orientação sexual: um estudo antropológico na cidade de São Paulo (Editora da UFSC: Florianópolis, 2019). Atualmente cursa doutorado em antropologia social na School of Global Studies da University of Sussex, Inglaterra, com bolsa da Capes.

Referências:

Acnur. Convenção relativa ao estatuto dos refugiados. 1951. Disponível em: https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf

Acnur. Diretrizes sobre proteção internacional nº 9. Solicitações de refúgio baseadas na orientação sexual e/ou identidade de gênero no contexto do artigo 1A(2) da Convenção de 1951 e/ou Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados. 23 de outubro de 2012. Disponível em: https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/BDL/2014/9748.pdf

Andrade, V. L. “Desafios no atendimento, acolhida e integração local de imigrantes e refugiados/as LGBTI”. Cadernos OBMigra – Revista Migrações Internacionais, v. 2, p. 1-34, 2016. Disponível em: https://www.academia.edu/33055418/Desafios_no_atendimento_acolhida_e_integra%C3%A7%C3%A3o_local_de_imigrantes_e_refugiados_as_LGBTI

Andrade, V. L. “Os três debates do refúgio por motivos de orientação sexual no contexto brasileiro”. In: Jubilut, L.; Frinhani, F.; Lopes, R. (org.). Migrantes forçad@s: conceitos e contextos. 1ed. Boa Vista: Editora da UFRR, 2018, p. 820-844. Disponível em: http://ufrr.br/editora/index.php/ebook

Andrade, V. L. Refúgio por motivos de orientação sexual: um estudo antropológico na cidade de São Paulo. 1. ed. Florianópolis: Editora da UFSC, 2019.

Ilga. State-sponsored homophobia. 13th edition. 2019. Disponível em: https://ilga.org/downloads/ILGA_State_Sponsored_Homophobia_2019.pdf

Jansen; Spijkerboer. Fleeing homophobia: Asylum claims related to sexual orientation and gender identity in Europe. COC Nederland and Vrije Universiteit Amsterdam. 2011. Disponível em: https://www.refworld.org/docid/4ebba7852.html