REVISTA ELETRÔNICA DE JORNALISMO CIENTÍFICO
Dossiê Anteriores Notícias Reportagens Especiais HumorComCiência Quem Somos
Dossiê
Editorial
Prêmio virtual, punição virtuosa - Carlos Vogt
Reportagens
Da fogueira à pulseira eletrônica
Yurij Castelfranchi
Um sistema penal global é possível?
Celira Caparica e Fábio Reynol
“Tolerância zero” e Estado mínimo geram inflação carcerária
Carolina Justo
Justiça com as próprias mãos
Luiz Paulo Juttel e Marina Mezzacappa
Entre os limites da educação e violência
Luciano Valente
Artigos
Os sentidos da punição
Marcos César Alvarez
Adolescentes e o sistema de justiça juvenil
Liana de Paula
Crime, violência e impunidade
Sérgio Adorno e Wânia Pasinato
Punição e sociedade de controle
Edson Passetti
Dos dispositivos de poder ao agenciamento da resistência
Eduardo Pellejero
Resenha
Culpa e castigo: sombras, traços e contornos
Por Rodrigo Cunha
Entrevista
David Garland
Entrevistado por Por Cristina Caldas e Marta Kanashiro
Poema
Patafísica
Carlos Vogt
Humor
HumorComCiencia
João Garcia
    Versão para impressão       Enviar por email       Compartilhar no Twitter       Compartilhar no Facebook
Artigo
Adolescentes e o sistema de justiça juvenil
Por Liana de Paula
10/05/2008

Recentemente, alguns crimes violentos cometidos por adolescentes reacenderam a discussão sobre a redução da maioridade penal e colocaram em debate o que a sociedade brasileira pretende ao punir seus adolescentes. Casos como o do assassinato do casal Felipe Caffé e Liana Friedenbach (em 2003) e do menino João Hélio Fernandes Vieites (em 2007), todos consumados com a participação de adolescentes na faixa etária dos 16 anos, comoveram diferentes parcelas da população brasileira pela violência e crueldade impingidas às vítimas, todas também muito jovens, e levaram ao questionamento sobre a eficácia e a efetividade do sistema de justiça juvenil em reprimir e tratar as condutas violentas dos adolescentes. Este artigo propõe traçar algumas linhas de reflexão sobre esse sistema a partir da perspectiva histórica de sua emergência e desenvolvimento, focalizando as concepções de justiça e punição postas em jogo.

No momento de sua emergência, no início do século XX, o sistema de justiça juvenil vinha ao encontro das demandas de ordenamento do espaço urbano e formação do mercado de mão-de-obra assalariada. O público alvo desse sistema eram crianças e adolescentes pobres que, perambulando pelas ruas e transitando entre pequenas atividades lícitas (engraxar sapatos, vender jornais, pedir esmolas, etc.) e ilícitas (furtar carteiras), escapavam da inserção no mundo do trabalho por meio das fábricas, oficinas e da construção civil. Logo sua presença nas ruas da metrópole passou a ser vista como fonte da desordem urbana, levando ao surgimento das primeiras instituições públicas especificamente voltadas para a segregação e o tratamento de crianças e adolescentes infratores ou considerados em situação de abandono1. Em paralelo, organizavam-se os primeiros movimentos de criação de um sistema de justiça específico para crianças e adolescentes pautado em uma concepção de justiça recuperadora, culminando na promulgação do primeiro Código de Menores, em 1927 (Alvarez, 1989).

A concepção de justiça recuperadora, base ideal sobre a qual esse sistema se organizou ao longo do século XX, definiu -se a partir de um esquema interpretativo das condutas criminosas que localizava na infância a origem da delinqüência. Isto é, para que a justiça pudesse ser recuperadora, a conduta delinqüente não poderia ser vista como fruto da má índole ou outra característica inata, mas deveria ser interpretada como resultado de trajetórias individuais cujas características permitissem o estabelecimento de relações de causalidade com a delinqüência. Nessa concepção, a ação punitiva deveria ter como finalidade a correção das causas da delinqüência, priorizando a dimensão pedagógica de tratamento de crianças e adolescentes em tempo de prevenir a formação do criminoso adulto.

No início do século XX, a não inserção no mundo do trabalho (representado pelo trabalho nas fábricas, oficinas e na construção civil) era tida como central na determinação da delinqüência. Sua centralidade pode ser observada tanto nas condutas visadas como passíveis de apreensão pela autoridade policial – isto é, a desordem, a vadiagem e a embriaguez (Fausto, 2001) – quanto nas propostas de pedagogia do trabalho das instituições públicas de recuperação2. Porém, transcorrido o período de formação do mercado de mão-de-obra assalariada, a busca das causas da delinqüência passou cada vez mais a focar o mundo interior dos indivíduos pobres, sua vida familiar e a experiência do abandono.

Na década de 1920, já estavam presentes alguns elementos desse esquema interpretativo da delinqüência juvenil focado no mundo interior dos pobres. Entendendo a conduta delinqüente como resultado do estado de abandono material e da negligência dos pais, o sistema de justiça juvenil atuava de modo a promover sua substituição por cuidados técnico-assistenciais supostamente oferecidos nas instituições de recuperação e tratamento.

Já na segunda metade do século XX, esses elementos passaram a integrar de forma mais intensa a interpretação e o tratamento das condutas delinqüentes por meio da disseminação do conceito de desestruturação familiar. Essa se tornou, então, a causa primeira a partir da qual passaram a ser compreendidos os problemas de delinqüência e de situação de rua de crianças e adolescentes pobres. Enraizava-se, assim, a noção de que a família ilegalmente constituída, desorganizada pela separação ou falecimento de um dos genitores, despreocupava-se com o destino de seus filhos, lançando-os em ambientes de miséria, promiscuidade e delinqüência (Rodrigues, 2001; Passetti, 1999). Novamente, a atuação do sistema de justiça juvenil reafirmava sua concepção recuperadora, transferindo para as instituições de internação a tarefa de “corrigir as causas do desajustamento”3. Nesse esteio, foram criadas a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, em 1964, e suas correlatas estaduais, e foi promulgado o segundo Código de Menores, em 1979.

No final do século XX, com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, a concepção de justiça recuperadora é atualizada na figura jurídica das chamadas medidas socioeducativas. Embora tenham caráter compulsório, essas medidas visam enfatizar a dimensão pedagógica da punição de adolescentes por os considerarem pessoas em desenvolvimento. A novidade parece estar localizada no investimento em formas de tratamento que prescindem da internação em instituições de correção. Ou seja, a correção das condutas juvenis desviantes passa a englobar o acompanhamento e tratamento das relações sociais dos adolescentes in loco (Paula, 2006).4

Se, ao longo do século XX, a finalidade da ação punitiva sobre os adolescentes parece ter permanecido essencialmente a mesma, qual seja, a recuperação dos indivíduos e a correção das condutas; as técnicas e os mecanismos para atingir essa finalidade foram sendo alterados conforme o contexto histórico-social e o acúmulo de saberes sobre os adolescentes pobres e suas trajetórias individuais. Desde as questões inicialmente postas da formação do mercado de mão-de-obra assalariada e do ordenamento do espaço da metrópole até a gestão dos problemas urbanos relativos à pobreza, as técnicas punitivas adotadas pelo sistema de justiça juvenil (a pedagogia do trabalho, a substituição dos cuidados familiares, o tratamento das relações sociais) estiveram e ainda estão referenciadas às problematizações sociais do momento e procuravam, e ainda procuram, dar conta de um objeto a conhecer, a delinqüência juvenil.

Objetivamente, ainda não é possível avaliar comparativamente a eficácia das diferentes técnicas punitivas adotadas pelo sistema de justiça juvenil. Como as noções de avaliação e monitoramento, em voga atualmente, são recentes na administração pública brasileira, há pouca possibilidade de se obter séries históricas de dados sobre reincidência e outras variáveis que permitam uma comparação longitudinal. Desse modo, não é possível precisar, em termos quantitativos, o quanto o sistema de justiça juvenil tem conseguido realizar concretamente a concepção de justiça recuperadora.

Subjetivamente, porém, os resultados alcançados até o momento parecem tender mais para a frustração. Expressões usadas pelo senso comum definindo as instituições de internação de adolescentes como “escolas de criminalidade”, e a consternação diante da violência dos adolescentes em casos como os citados no início deste artigo, são apenas algumas pistas que apontam para os sentimentos de incerteza e desconfiança em relação à eficácia do sistema de justiça juvenil, isto é, à sua possibilidade real e concreta de recuperar indivíduos.

Os sentimentos de incerteza e desconfiança alimentam, em contrapartida, uma dimensão da punição que o sistema de justiça juvenil e a concepção recuperadora de justiça relegaram para segundo plano, a da expiação da culpa. Nesse sentido, desde o final do século XX, tem ganhado força um movimento de endurecimento penal cuja concepção de justiça aproxima a punição de um ritual sacrificial, que visa reestabelecer a ordem social por meio da repressão exemplar das condutas individuais desviantes. Grosso modo, a proposta é sacrificar simbolicamente alguns indivíduos, segregando-os do convívio social, em nome da manutenção do estado de coisas.

Diante de crimes violentos cometidos por adolescentes, o movimento de endurecimento penal se fortalece, pois aparece como uma solução aos sentimentos coletivos de consternação e revolta causados pela violência e brutalidade. Resultante desse movimento, a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos nos casos de tráfico de drogas, tortura, terrorismo e crime hediondo (seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, roubo seguido de morte e homicídio qualificado) foi aprovada, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, em 2007. Embora essa proposta de redução ainda não esteja em vigor e ainda deva ser submetida a votações no Senado e na Câmara dos Deputados, ela aponta a tendência de se deslocar a tônica da concepção de justiça recuperadora para a sacrificial, lançando alguns adolescentes para o sistema de justiça adulto.

Por meio da perspectiva histórica, o estudo da punição dos adolescentes permite observar que, desde o surgimento do sistema de justiça juvenil, a recuperação dos indivíduos e a correção de condutas mantêm-se como finalidade da ação punitiva. Porém, o crescimento do movimento de endurecimento penal questiona se, e em que medida, a possibilidade de tratamento das condutas violentas é uma promessa não cumprida, reacendendo sentimentos de frustração e decepção que se transfiguram em sentimentos de raiva e ódio5. Nesse esteio, abre-se um flanco para o desenvolvimento da punição sacrificial e seu elemento irracional, o desejo de vingança, de expiação do mal cometido como resposta à violência cometida por adolescentes. Para enfrentar essa dimensão da punição, é preciso re-discutir e re-pensar sua dimensão recuperadora, sob risco de abrirmos uma caixa de Pandora referente às crueldades do punir.

Liana de Paula é coordenadora adjunta do Núcleo de Pesquisa do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e assistente de direção da Escola para Formação e Capacitação Profissional da Fundação CASA. Atualmente também é doutoranda em sociologia pela Universidade de São Paulo.

1 Na cidade de São Paulo, por exemplo, foi criado o Instituto Disciplinar em 1902.
2 Segundo Marco Antonio C. dos Santos (1999), o Instituto Disciplinar de São Paulo tinha uma proposta corretiva pautada na pedagogia do trabalho, isto é, na noção de que a disciplina esperada e exigida para o exercício das funções produtivas no mundo do trabalho seria suficiente para corrigir eventuais desvios de conduta.
3 Decreto Estadual 8.777, de 13/10/1976, que estabelece o Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de São Paulo.
4 A liberdade assistida, medida socioeducativa que vem sendo amplamente adotada no estado de São Paulo, envolve a figura do orientador social, que acompanha o desempenho do adolescente na escola, indica e também acompanha seu desenvolvimento em cursos de educação profissional, faz visitas domiciliares e orienta a família diante das dificuldades de sua vida cotidiana.
5 Cf. Wieviorka, 1997.

Bibliografia citada

Alvarez, Marcos César (1989). "A emergência do Código de Menores de 1927". Dissertação (Mestrado). São Paulo: Departamento de Sociologia – FFLCH/USP.
Fausto, Boris (2001). Crime e cotidiano. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo. p. 91-100.
Passetti, Edson (1999). "Crianças carentes e políticas públicas". In. Del Priore, Mary (org.). História das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto. p. 347-75.
Paula, Liana de (2006). "Encarceramento de adolescentes: o caso Febem". In. Paula, Liana de; Lima, Renato Sérgio de (orgs.). S egurança pública e violência. São Paulo: Contexto. p. 31-40.
Rodrigues, Gutemberg Alexandrino (2001). Os filhos do mundo. São Paulo: IBCCRIM.
Santos, Marco Antonio Cabral dos (1999). "Criança e criminalidade no início do século". In. Del Priore, Mary (org.). História das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto. p. 210-30.
Wieviorka, Michel (1997). "O novo paradigma da violência". Tempo social. São Paulo: vol. 9 (1). p. 5-41.