De acordo com o “Manual para elaboração de estudos para o licenciamento com avaliação de impacto ambiental” da Cetesb (2014), a avaliação de impacto ambiental é uma ferramenta poderosa para antecipar e prevenir os efeitos negativos da implantação e operação de um empreendimento ou atividade. Entre os instrumentos previstos na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, essa ferramenta é um dos mais bem sucedidos e disseminados na gestão ambiental brasileira.
Os critérios básicos e as diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental foram estabelecidos pelo Conama, por meio da Resolução 001, de 23 de janeiro de 1986.
O estudo de impacto ambiental (EIA) deve prever os impactos e as medidas que mitiguem ou, preferencialmente, evitem esses impactos ao meio ambiente. Assim, impõe-se reconhecer que o EIA está atrelado ao princípio constitucional da prevenção (ou quando houver incerteza científica, ao da precaução), dos quais não podemos nos afastar nem tampouco descurar.
Algumas agressões ao meio ambiente podem ser consideradas de difícil reparação. Uma vez consumada uma degradação ao meio ambiente, sua reparação se mostra, em regra, dependente de estudos técnicos consistentes, bem como de investimentos consideráveis. É o caso típico da atividade minerária em face de sua própria natureza e características. Tanto é que essa atividade conta com destaque específico na Constituição Federal, conforme segue:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Daí porque é necessária uma atuação acautelatória, preventiva, para que se consiga impedir ou evitar a ocorrência dos danos ambientais.
O EIA é, na verdade, o principal documento técnico do procedimento de licenciamento da atividade/obra/empreendimento potencial ou efetivamente causador de uma degradação ambiental, haja vista que é de sua análise, feita pelo poder público, que se emitirá um parecer técnico concluindo pela viabilidade ou não da atividade. Inclusive, por esta razão, é indispensável no caso das atividades minerárias.
Porém, para que se chegue a uma conclusão pela possibilidade (viabilidade) ou não (inviabilidade), deve o EIA conter: a caracterização do empreendimento e do meio onde se pretende implantá-lo; a identificação, a previsão e avaliação dos impactos ambientais prováveis; a proposição de medidas capazes de atenuar os impactos negativos e potencializar os positivos, avaliando-se, inclusive, a hipótese de não execução do empreendimento ("alternativa zero").
Mas não é só. É fundamental que as atividades minerárias sejam abordadas também do ponto de vista de seus impactos cumulativos e sinérgicos, já que tem sido comum o licenciamento dessas atividades ser feito sem considerar os cenários socioambientais futuros resultantes de vários empreendimentos da referida atividade, impondo suas múltiplas consequências negativas sobre uma mesma porção de território ou região.
Conclui-se assim, facilmente, que a prévia concepção do EIA e do Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (Rima) para a atividade minerária é de fundamental importância, posto que encadeará informações que permitam a mais ampla discussão, com o fim inequívoco de atingir conclusões apropriadas sobre a viabilidade ou não de um empreendimento.
Conforme asseveram Benjamin e Milaré (1993), o objetivo do estudo de impacto ambiental é evitar que um projeto (obra ou atividade), justificável sob o prisma econômico ou em relação a interesses imediatos de seu proponente, se revele posteriormente nefasto ou catastrófico para o meio ambiente.
Os autores ressaltam que nenhum outro instituto de direito ambiental melhor exemplifica o direcionamento preventivo que o estudo de impacto ambiental, sendo que foi exatamente para prever (e, a partir daí, prevenir) o dano, antes de sua manifestação, que ele foi criado.
E asseveram que, além da prevenção do dano ambiental, seu desiderato básico, três outros objetivos podem ser verificados no estudo de impacto ambiental:
a) "a transparência administrativa quanto aos efeitos ambientais de um determinado projeto, alcançada no momento em que o órgão público e o proponente do projeto liberam todas as informações que dispõem, respeitado apenas o sigilo industrial";
b) "a consulta aos interessados, consistente na efetiva participação e fiscalização da atividade administrativa por parte da sociedade, de molde a poder exprimir suas dúvidas e preocupações antes que seja muito tarde. De fato, não basta que o procedimento seja transparente. Há que ser, igualmente, participativo, pois uma decisão ambiental arbitrária, mesmo que absolutamente transparente, não atende ao interesse público".
c) "a motivação da decisão ambiental, que se baseia no princípio de que ‘existe uma obrigação de motivar todo ato criador de situações desfavoráveis para os administrados’. Destarte, quando a administração opta por uma das alternativas apontadas pelo estudo de impacto ambiental que não seja, ambientalmente falando, a melhor, ou quando deixa de determinar a elaboração do estudo de impacto ambiental para reconhecer a inexistência de ‘significativa degradação’, deve fundamentar sua decisão. Inclusive para possibilitar seu questionamento futuro pelo Judiciário".
Cabe destacar que se a avaliação de impacto ambiental for realizada sem atender os parâmetros mínimos necessários, e as informações apresentadas no termo de referência e no próprio estudo forem baseadas em estudos falhos, omissos, deficientes, insuficientes, ineficientes, impróprios e viciados, evidente será que o instrumento se mostrará inapropriado para o fim a que se presta, e não poderá ser aceito e tomado como adequado para nortear quaisquer das etapas de apresentação ao debate público e posterior análise, haja vista vício de origem que nulifica qualquer ato posterior à sua apresentação. Partindo-se de premissas equivocadas, todas as discussões sobre ele (EIA) serão inócuas e as conclusões também equivocadas.
EIA/Rima no licenciamento da mineração no estado de São Paulo
Depois de várias alterações, o licenciamento das atividades minerárias no território do estado de São Paulo é disciplinado, atualmente, pela decisão de diretoria Cetesb nº 25 de 29/01/2014, que estabelece exigências ao empreendedor associadas ao porte e à área onde se pretende instalar ou ampliar o empreendimento.
O EIA/Rima só será exigido e apresentado à Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental da Cetesb (Daia), sem consulta prévia, quando se tratar de empreendimento de grande porte em área do tipo “A”. Em relação ao porte grande, tal situação corresponde à lavra em cava (seca ou submersa) ou em meia encosta, com área superior a 50 ha ou volume total de extração superior a 20 milhões m³/mês. Para a lavra em leito de rio, esse volume é substituído pela produção 20.000 m³/mês e para a lavra de rochas carbonáticas com feições cársticas, os limites reduzem para 20 ha de área e volume total de extração de 5 milhões de m³.
As áreas classe “A” correspondem àquelas que se enquadram em uma das seguintes situações: situadas no entorno de 400 m a partir dos limites de área urbana consolidada; tenham potencial ou ocorrência de cavernas, situadas no leito regular de curso d’água natural com largura inferior a 10 m; situadas em zona de amortecimento de unidades de conservação (UCs) de proteção integral ou em área natural tombada, tenha bens tombados ou esteja em área envoltória.
Se o empreendimento de grande porte estiver fora dessas áreas, a apresentação do EIA/Rima dependerá de consulta prévia ao Daia com base em informações fornecidas pelo empreendedor.
Caso o licenciamento ambiental implique na supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, para fins de atividades minerárias, independentemente do tamanho da área a ser suprimida, a apresentação de EIA/Rima será obrigatória.
O EIA/Rima poderá ser exigido também pelo Daia, após consulta prévia, quando o empreendimento for de médio porte em área classe “A”. Esse porte corresponde a lavra em área entre 30 ha e 50 ha ou volume total de extração entre 5 milhões de m³ e 20 milhões de m³. Para a lavra em leito de rio, a área é superior a 50 ha e a produção mensal fica entre 5.000 m³ e 20.000 m³. Já para a lavra de rochas carbonáticas com feições cársticas os limites ficam abaixo de 20 ha de área e 5 milhões m³ para o volume total de extração.
Nas demais situações, o licenciamento ambiental no âmbito da agência ambiental da Cetesb da região onde se localiza a atividade exige a apresentação de Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Plano de Controle Ambiental (PCA), que não têm por finalidade avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento.
Outras situações em que o EIA/Rima é dispensado correspondem ao licenciamento de empreendimentos situados em áreas de zoneamento minerário aprovado pelo órgão ambiental estadual.
O único zoneamento minerário aprovado pelo órgão ambiental no estado de São Paulo foi direcionado à mineração de areia no subtrecho da bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul inserido nos municípios de Jacareí, São José dos Campos, Caçapava, Taubaté, Tremembé e Pindamonhangaba, que foi instituído pela Resolução SMA nº 28/1999, em cumprimento ao previsto no Art. 1º da Resolução SMA nº 42/1996.
Em abril de 2011, por meio da Resolução SMA nº 16/2011, foi criado um grupo de trabalho com representantes da Secretaria do Meio Ambiente, mais especificamente, da Coordenadoria de Planejamento Ambiental (CPLA), da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais (CBRN), da Agência Ambiental Paulista (Cetesb) e do Instituto Geológico (IG) para rever o zoneamento ambiental de áreas com atividade minerária de extração de areia na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, que não chegou a concluir essa tarefa.
Mais recentemente, por iniciativa da Secretaria de Energia e Mineração, foi implantado Programa de Ordenamento Territorial Geomineiro (OTGM) no estado de São Paulo.
Dispensa de EIA/Rima em áreas de zoneamento minerário
Com as alterações nas normas do licenciamento da atividade minerária no estado de São Paulo, que culminou com a decisão de diretoria Cetesb nº 25 de 29/01/2014, a exigência da apresentação de EIA/Rima tem abarcado um número cada vez menor de empreendimentos. Uma das razões para isso é a dispensa de estudos de impactos ambientais para as áreas abrangidas pelo zoneamento minerário.
Apesar da Secretaria do Meio Ambiente não ter dado prosseguimento ao zoneamento de outras áreas no estado, a iniciativa da Secretaria de Energia e Mineração está voltada para o estabelecimento de novas zonas de mineração.
A experiência acumulada no Vale do Paraíba tem demonstrado que essa forma de licenciamento, que dispensa o EIA/Rima, praticamente libera para a mineração toda a área que contém o bem mineral, fazendo com que pequenos empreendimentos, um ao lado do outro, provoquem significativos impactos, pois se somados correspondem a um empreendimento de porte gigantesco.
Dessa soma tem-se como resultado os impactos cumulativos e sinérgicos, cuja avaliação é dispensada quando não há exigência de apresentação de EIA/Rima. Mesmo que se pretendesse realizar essa avaliação em outros instrumentos previstos no licenciamento, essa tarefa seria em vão considerando a necessidade de diagnósticos em nível de detalhe muito mais aprofundado, tais como aqueles realizados nos estudos de zoneamento minerário.
Mineração de areia na várzea do Rio Paraíba do Sul (SP)
A recente ruptura do talude de uma cava de mineração de areia no município de Jacareí, que acarretou o lançamento direto dos rejeitos no rio Paraíba do Sul, causando poluição hídrica, com alteração da qualidade do corpo receptor, e provocando a paralisação das captações de água dos municípios de São José dos Campos, Pindamonhangaba e Aparecida, com consequente interrupção do abastecimento público de água, é um exemplo notório das falhas de licenciamento no Vale do Paraíba.
Reprodução/TV Vanguarda
De acordo com as informações do endereço eletrônico da Secretaria da Mineração do Estado de São Paulo, o Ordenamento Territorial Geomineiro (OTGM) é um estudo que oferece bases técnicas para estabelecer o zoneamento minerário. Esse instrumento pode ser utilizado pelos municípios como parâmetro para a realização de seus planos diretores.
A implementação do OTGM tem como objetivo promover a inserção das atividades de mineração nos instrumentos municipais de ordenamento territorial e nos planos regionais de desenvolvimento econômico e de preservação ambiental.
A metodologia do OTGM, aplicada pela Secretaria de Mineração, consiste na integração de um conjunto de bases temáticas ou planos de informações, envolvendo o potencial geológico e mineral das regiões, os diplomas legais de autorização da pesquisa e extração mineral, outorgados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), o zoneamento institucional, entre outros.
Segundo Obata (2014), a implementação do Programa de Ordenamento Territorial Geomineiro (OTGM) está estruturada para a cobertura gradual e sistemática de todo o território paulista. Estão disponíveis na página eletrônica da Secretaria de Energia e Mineração os relatórios elaborados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) das seguintes localidades: Baixada Santista; Bragança Paulista; Cajamar; Ibiúna; Litoral Norte; Mococa; Mogi das Cruzes; Oeste Paulista; região de Águas da Prata; região de Bofete; região de Itapeva; região de Jundiaí; região de Lindoia; região sudoeste da RMSP; Ribeirão Pires; Rincão; Santa Gertrudes; São José dos Campos; Socorro; Vale do Paraíba; e Vale do Ribeira.
Se todos esses estudos se transformarem em zoneamento minerário aprovado pelo órgão ambiental estadual, o EIA/Rima será dispensado em quase todo o território do estado de São Paulo.
Risco da dispensa de EIA/Rima na mineração
Segundo Mechie Sanches (2010), os mesmos processos geológicos que dão origem aos depósitos minerais condicionam a sua localização na crosta terrestre. A abundância ou escassez dos elementos que compõem esta crosta determina a frequência de ocorrência dos diversos tipos de depósitos minerais. A essas peculiaridades se associa o termo rigidez locacional, que expressa a restrição na seleção de áreas que possam gerar menores impactos ambientais na implantação de empreendimentos minerários. Muitas vezes, os locais de ocorrência são sensíveis ambientalmente e importantes para a preservação da biodiversidade, dos recursos hídricos, da paisagem ou de demais recursos naturais com função ambiental de grande importância. Por esses aspectos, aliado ao fato da necessidade frequente de escavações vultosas para a retirada do bem mineral que resultam em grandes volumes de rejeito, é que se vincula a mineração a impactos negativos significativos ao meio ambiente.
Pelos aspectos apresentados acima, o estudo de impacto ambiental deve ser previsto para a atividade minerária independentemente do seu porte e da produção mensal, e tal aspecto ganha maior sustentação em face da obrigação de consideração de impactos cumulativos e sinérgicos no âmbito da instrução do licenciamento da atividade.
Os estudos que vinham sendo desenvolvidos no âmbito do Programa de Recursos Minerais e Meio Ambiente pelo Instituto Geológico da Secretaria do Meio Ambiente, visando à definição de zoneamentos ambientais minerários e elaboração de planos diretores regionais de mineração e os atuais, relacionados ao Programa de Ordenamento Territorial Geomineiro (OTGM) da Secretaria de Energia e Mineração, que também têm a mesma finalidade, não podem substituir o EIA/Rima.
Esses trabalhos não podem ser equiparados ao EIA/Rima, tendo em vista a abrangência e detalhamento dos estudos e levantamentos realizados, que não fazem os diagnósticos adequadamente dos ecossistemas, não avaliam o passivo ambiental e os impactos no meio ambiente dos empreendimentos atuais e futuros, considerando os efeitos cumulativos e sinérgicos.
Como exemplo, verifica-se os problemas relacionados à extração de areia no Vale do Paraíba do Sul que estão relacionados à ausência de estudos efetivos sobre as características dos ecossistemas (composição, estrutura, dinâmica), seus aspectos funcionais e fragilidades, que pudessem fundamentar realmente uma avaliação procedente das consequências da atividade minerária sobre os ambientes atingidos, bem como à desconsideração dos impactos cumulativos e sinérgicos.
Pelas razões acima expostas, pode-se concluir que o licenciamento da atividade de mineração da forma como vem sendo conduzido no estado de São Paulo, que exige a apresentação do EIA/Rima em casos excepcionais, não está atingindo satisfatoriamente os princípios constitucionais. O atual Ordenamento Territorial Geomineiro (OTGM) da Secretaria de Energia e Mineração, que veio substituir ou complementar o Programa de Recursos Minerais e Meio Ambiente da Secretaria de Meio Ambiente, reduziu os condicionantes ambientais na proposição do zoneamento minerário, afastando-se ainda mais dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Djalma Luiz Sanches é geólogo pela USP e especialista em gestão ambiental pela Unicamp. Trabalha, desde 1998, como assistente técnico do Ministério Público do Estado de São Paulo. Email: djalmasanches@hotmail.com
Andréa Mechi é geóloga pela Unesp, especialista em engenharia ambiental pela UFRJ e mestre em gestão ambiental pela Unicamp. Trabalha, desde 1998, como assistente técnico do Ministério Público do Estado de São Paulo. Email: andreamechi@hotmail.com
Referências bibliográficas
Cetesb. Decisão de Diretoria nº 217/2014/l de 06 de agosto de 2014. Disponível em http://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamento/dd/DD-217-14.pdf. Acesso em março de 2016.
Cetesb. Decisão de Diretoria nº 25 de 29 de janeiro de 2014. Disponível em http://www.cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/sites/11/2013/11/DD_025_2014_C_I_pag_86.pdf. Acesso em março de 2016.
(Estado). Secretaria de Energia e Mineração. OTGM - Programa de Ordenamento Territorial Geomineiro. Disponível em http://www.energia.sp.gov.br/portal.php/otgm. Acesso em março de 2016.
(Estado). Secretaria de Meio Ambiente. Zoneamento Minerário. Disponível em http://www.ambiente.sp.gov.br/cpla/zoneamento/zoneamento-minerário/. Acesso em março de 2016.
Mechi, A.; Sanches, D. L. “Impactos ambientais da mineração no estado de São Paulo”. Estudos Avançados. São Paulo, v. 24, n. 68, p. 209-220, 2010. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142010000100016&lng=en&nrm=iso. Acesso em março de 2016.
Milaré, É.;Benjamin, A. H. V. Estudo Prévio de Impacto Ambiental. São Paulo. Editora RT, 1993.
Obata, O. R. Programa de Ordenamento Territorial Geomineiro da Subsecretaria de Mineração – Secretaria de Energia/SP. Revista Agregados. São Paulo, nº 2, p.14-15.2014. Disponível em http://www.apepac.org.br/revista-agregados/edicao-2/files/assets/basic-html/page14.html. Acesso em março de 2014.
Varjabedian, R.; Carramenha, R.; Sanches, D. L. “Procedimentos de licenciamento ambiental: desvios de rota na origem ou em seu curso que devem ser evitados e corrigidos com urgência”. In: 6º Congresso do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo/ 4º Encontro Anual dos Grupos Especiais de Promotores de Justiça de Meio Ambiente, 2002, Águas de São Pedro.
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