O mundo passou por três grandes transformações na economia, indo de um modelo tribal, passando por uma sociedade industrial até chegar em uma sociedade baseada no conhecimento.
No entanto, embora se fale na existência desta “sociedade do conhecimento”, em uma economia em que a busca é pela educação continuada e pela atualização do conhecimento, no mundo contemporâneo, ainda existem bilhões de pessoas sem acesso às novas tecnologias de informação e comunicação (TIC), o que os torna excluídos nesse processo de atualização e busca pelo conhecimento.
No Brasil, por exemplo, segundo pesquisa realizada em 2006 pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, apenas 14,5% dos domicílios dispunham de internet e 66,7% da população nunca havia usado esse recurso. A mesma pesquisa revelou que 54,3% dos brasileiros nunca haviam tocado em um computador.
A educação é o mais adequado meio para a formação da pessoa e para que essa busca pelo conhecimento possa ocorrer.
Quando se fala em formação do ser humano, pode-se buscar na Constituição da República o tipo de formação que se espera e esta é uma formação integral:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifo nosso)
Percebe-se que o trabalho é parte dessa formação, mas não pode representar o todo. A formação profissional é um fator importante para o desenvolvimento das pessoas e da sociedade. No entanto, é uma formação que não preenche os anseios dos seres humanos e não garante a sua formação para a cidadania, se for considerada isoladamente. Para a formação integral, as instituições de ensino superior (IES) devem garantir o acesso, a permanência e a oferta de uma educação de qualidade.
Porém, medir essa qualidade é tarefa complexa, que exige grande esforço para que possa ser considerada válida, e esse é um dos objetivos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), proposto pelo Ministério da Educação (MEC), que buscou integrar em um único sistema a avaliação de cursos, a avaliação das IES e a avaliação dos alunos.
Todavia, há um distanciamento claro entre a proposta do Sinaes e o que ocorre atualmente no Brasil nos processos que envolvem a avaliação. É esse distanciamento que este artigo se propõe a discutir, mostrando o que ocorre de fato nos processos avaliativos realizados nas instituições de ensino superior no Brasil.
Proposta do Sinaes
O Sinaes surgiu em meio a uma grande discussão em torno da avaliação e foi uma proposta encabeçada pela Comissão Especial de Avaliação (CEA), tendo como principal objetivo melhorar a qualidade acadêmica e a gestão institucional.
Essa comissão realizou amplo estudo e um debate com a sociedade, ouvindo entidades representativas de diversos setores, estudiosos da área de educação e membros da comunidade acadêmica, contando, na ocasião, com o apoio logístico e político do MEC, para, ao final das discussões, apresentar um documento intitulado “Diretrizes do Sinaes”1, que, submetido à votação pelo Congresso, tornou-se lei (Lei 10.861/2004), ultrapassando os limites do MEC e do governo, passando a constituir-se em uma política de Estado.
A proposta do Sinaes traz três pontos muito importantes: a) a consideração da diversidade institucional existente no país; b) a necessidade do respeito à identidade das instituições; e c) análise global e integrada da avaliação, construída por dois momentos distintos, próprios de uma avaliação educativa: aquele que busca conhecer a realidade e aquele que busca interpretá-la, buscando sentido.
Esses três pontos foram bem definidos no art. 2º da Lei 10.861/2004, que instituiu o Sinaes:
“Art. 2º O Sinaes, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:
I - avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;
...
III - o respeito à̀ identidade e à diversidade de instituições e de cursos; (grifo nosso)”
Contudo, questiona-se a aplicação do Sinaes tal como propõe sua concepção, especialmente no que diz respeito a esses três pontos de destaque mencionados.
O que ocorre de fato na avaliação atual
A Portaria 40, de 12 de dezembro de 2007, que instituiu o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e de gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, define o que são indicadores de qualidade e conceitos de avaliação.
São indicadores de qualidade de curso: o Conceito Preliminar de Curso (CPC), de instituição: o Índice Geral de Cursos (IGC); e do desempenho dos estudantes: o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade). A mesma portaria definiu como conceitos de avaliação de curso: o Conceito de Curso (CC); e de instituição: o Conceito de Instituição (CI).
Conforme Michaelis (2012), indicador é o “que indica, ou serve de indicação” e conceito significa “o entendimento, o juízo”. Assim, o indicador deveria ser algo provisório, pois é um indício que não significa um entendimento definitivo, o que só se daria com comprovações que levariam à construção de um conceito, que seria, esse sim, o juízo.
Ocorre que, para se obter os indicadores CPC e IGC, são feitos cálculos estatísticos que levam em consideração o Enade feito pelo aluno, a resposta ao questionário que o aluno responde na ocasião em que faz o Enade e alguns outros indicadores relativos à titulação e ao regime de trabalho do corpo docente. Esse cálculo faz com que o aluno defina aproximadamente 70% do CPC.
Para se obter o CC e o CI, são necessárias visitas in loco para avaliação dos cursos e das IES, portanto, a IES é visitada e todos os indicadores são realmente verificados no local, aplicando-se o instrumento de avaliação.
Ocorre que o CPC e o IGC, assim como a nota do Enade, têm sido suficientes para que o MEC adote medidas punitivas contra os cursos e contra as IES mesmo antes das visitas in loco para verificação das condições de oferta dos cursos, considerando-se apenas os cálculos estatísticos feitos para obtenção desses indicadores, em descumprimento ao que prevê a legislação relativa ao Sinaes.
Cabe ressaltar ainda a enorme importância do aluno na definição do CPC e do IGC, sendo a avaliação realizada pelo aluno, responsável, quase que isoladamente, pela composição desses indicadores.
O antigo Exame Nacional de Cursos (ENC), o conhecido “Provão”, foi bastante criticado justamente por considerar apenas a avaliação dos alunos para definir a qualidade dos cursos, crítica feita inclusive pelo próprio documento de diretrizes que apresenta a proposta do Sinaes:
Dos instrumentos de avaliação utilizados pelo Ministério da Educação para avaliar a educação superior, o Exame Nacional de Cursos é o que tem sofrido as mais severas e contundentes críticas. Entre tantas, destacam-se:
...
f) os boicotes por parte dos estudantes e a falta de critério para lidar com provas entregues em branco;
g) a constatação de que os conceitos divulgados à população, supostamente indicativos de qualidade, não expressam a real qualidade dos cursos, gerando desinformação e desorientação do grande público. A distribuição dos intervalos das notas que geram os conceitos atribuídos aos cursos evidenciam que um conceito A não significa, como é de se esperar, um curso de boa qualidade, assim como, um conceito D pode não indicar um curso de má-qualidade.
h) a divulgação dos resultados do ENC desvinculados de outros processos avaliativos, atribuindo a ele centralidade no sistema de avaliação e autoridade exclusiva ao comunicar ao grande público a suposta qualidade dos cursos; e
i) a adoção de políticas de premiação e punição de instituições com base em conceitos gerados por um instrumento e por uma metodologia deficientes e, portanto, incapazes de expressar com confiabilidade a qualidade dos cursos. (grifo nosso) (p. 62-63)
É evidente que, da mesma forma que o ENC, o Enade não pode ser determinante para aferir a qualidade de um curso, sendo apenas um indício, como já dito. Atualmente, os dois índices, CPC e IGC, da forma como são determinantes, podem ser considerados como “a própria avaliação da educação superior”. Como teremos uma análise global e integrada, como preconiza a Lei 10.861/2004, considerando-se apenas o CPC, constituído majoritariamente pela opinião do aluno?
Outra questão: como garantir o respeito à identidade e à diversidade institucionais se o MEC utiliza atualmente um único instrumento para avaliar os cursos e um único instrumento para avaliar as instituições, não importa onde estejam, qual o tipo de IES, qual o tamanho, a vocação, as características etc.?
Vê-se que a concepção proposta pelo Sinaes encontra-se totalmente distorcida e funcionando de forma alheia à forma estabelecida, com seus principais objetivos descaracterizados, tendo sua ação sido deslocada para a simples utilização de dois indicadores – o CPC e o IGC –, ambos definidos, em grande parte, pelo Enade.
O objetivo primordial parece ser o de se estabelecerem rankings, configurando uma atitude voltada para a competitividade, e não para a solidariedade; uma ação voltada para o mercado, e não para a sociedade. A implantação de uma avaliação educativa nas instituições de ensino superior com o sentido colaborativo, conforme propõe o Sinaes, poderia trazer para o setor respostas que impulsionariam o seu desenvolvimento, determinante para o crescimento do país.
Roberta Muriel Cardoso é doutoranda do Programa de Pós-graduação em Educação (PPGE) da Universidade de Sorocaba (Uniso). E-mail: robertamuriel@cartaconsulta.com.br
José Dias Sobrinho é doutor em educação pela Universidade Estadual de Campinas e professor titular do PPGE da Uniso. E-mail: jose.sobrinho@prof.unisobr
Referências bibliográficas
Brasil. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 de out. 1988. p. 1.
Brasil. Presidência da República. Lei n. 10.861, de 14 de abril de 2004. Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 de abr. 2004. Seção I - p. 3.
Brasil. Ministério da Educação. Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2007. Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) e outras disposições. Republicada no Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 de dez. 2010 - Seção I - p. 23.
Dicionário Michaelis. Disponível em <www.uol.com.br/michaelis>. Acesso em: 19 de set. 2012.
Sinaes – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior: da concepção à regulamentação. 2. ed., ampl. – Brasília: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), 2004. 155 p.
1 Sinaes – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior: da concepção à regulamentação. Brasília: Inep, 2004.
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