Por Vítor Lopes Andrade
Desde as décadas de 1980 e 1990, existe a possibilidade de reconhecimento do status de refugiado/a para aquelas pessoas que fugiram de seus países de origem por terem sido perseguidas, ou por temerem ser perseguidas, em razão de suas orientações sexuais e/ou identidades de gênero (OSIG). Apesar de a Convenção de 1951 (Acnur, 1951) – que instituiu a categoria “refugiado” e os cinco critérios clássicos de perseguição – não mencionar OSIG, passou-se a se entender que as pessoas que se identificam como gays, lésbicas, homossexuais, bissexuais, trans – ou que tenham desejos afetivo-sexuais por pessoas do mesmo sexo, ainda que não se utilizem de nenhuma dessas categorias identitárias – estariam sujeitas a proteção internacional por pertencerem a um “grupo social específico”, um dos cinco critérios clássicos estipulados pela Convenção. Continue lendo O refúgio por motivos de orientação sexual e identidade de gênero